Foi publicado o Decreto-Lei n.º 44/2025, de 27 de março, que introduz várias alterações ao Decreto-Lei n.º 37/2018, que criou o programa 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
Pretende alargar o apoio a mais famílias em situação de vulnerabilidade habitacional, dinamizar candidaturas ao PRR, aproveitando os projetos já aprovados mas não financiados e agilizar processos administrativos, e proporcionando maior previsibilidade e segurança para beneficiários e municípios.

Alterações principais:
1. Regime especial de comparticipação
a. Criação de um novo regime de financiamento para candidaturas ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021 que não foram financiadas pelo PRR por ultrapassarem a meta de 26.000 habitações.
b. Permite a conversão dessas candidaturas para o regime do 1.º Direito, com comparticipação de até 100% das despesas elegíveis, conforme o prazo de conclusão da habitação.

2. Alterações no artigo 5.º – Definição de carência habitacional
a. Passa a incluir “sobrecarga de custos com a renda ou crédito à habitação” quando a taxa de esforço for superior a 40% do rendimento médio mensal.

3. Alterações no artigo 7.º – Propriedade de outra habitação
a. Agora não exclui automaticamente candidatos que tenham outra habitação a menos de 100 km, desde que não seja adequada, e a mesma possa ser disponibilizada em arrendamento acessível.

4. Artigo 22.º – Pagamentos mais ágeis
a. Introduz novas regras para adiantamentos e prestação de comparticipações para garantir mais rapidez e flexibilidade nos pagamentos.

5. Artigo 34.º – Cálculo da comparticipação
a. Dedução ao RMM passa agora a considerar encargos com renda ou prestação do crédito à habitação.

6. Artigos 72.º a 74.º – Afetação e alienação
a. Reforça o prazo mínimo de afetação (20 anos) para imóveis financiados e introduz obrigações de reporte ao IHRU.
b. Revoga o n.º 3 do artigo 74.º, simplificando procedimentos de registo.

7. Artigos 82.º e 83.º – Regime especial de financiamento
a. Define os critérios e percentagens para comparticipação das candidaturas não abrangidas pelo PRR.
b. Escalonamento das comparticipações de 100% até 60%, dependendo da data de conclusão até 2030.

8. Novo artigo 83.º-A – Conversão de candidaturas e contratos
a. Cria regras para ordenar as candidaturas convertidas, com prioridade para as que já estão em obra ou com contrato celebrado.
b. Permite conversão sem nova candidatura formal, com simples aditamento contratual.