Segundo informação veiculada por alguns meios de comunicação social, foi colocada em causa a possibilidade de, a partir de 19 de Abril, as empresas do sector da restauração continuarem a aceder ao Apoio Extraordinário à Manutenção dos Contratos de Trabalho, comummente conhecido como “lay-off simplificado”.
Não podemos discordar mais de tal conclusão, a qual apenas podemos compreender se tiver sido alcançada antes da publicação do Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, que regulamenta o atual estado de emergência.
Recordemos que, em consequência deste segundo “confinamento”, o layoff simplificado voltou a vigorar para os empregadores que viram as suas atividades suspensas ou o encerramento das suas instalações e estabelecimentos por determinação legal ou administrativa de fonte governamental.
A restauração, desde 14 de janeiro de 2021, consta da lista de atividades encerradas, anexa aos vários decretos que regulamentaram os sucessivos estados de emergência.
Ora, para se considerar esta atividade como “encerrada”, não nos podemos basear apenas na possibilidade (ou não) de acesso e/ou permanência no seu espaço físico.
Temos de avaliar também se as limitações impostas ao sector são de tal forma profundas que existe a necessidade incontestável de, mesmo com um funcionamento residual, serem consideradas pelo legislador como atividades encerradas.
Se assim não fosse, nunca se poderia ter defendido o acesso da restauração a tal apoio pois, enquanto atividade, nunca encerrou totalmente, na medida em que sempre foi possível funcionar em regime de takeaway e delivery e, mais recentemente, em esplanadas abertas.
Sendo um dos sectores mais afetado pelas medidas de contenção e mitigação do vírus Sars Cov 2, é evidente que houve o especial cuidado de permitir às empresas do sector o acesso ao “layoff simplificado” atentas as penosas restrições ao normal desenvolvimento da sua atividade.
E esta preocupação do legislador está ainda patente no Anexo ao Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, no qual a restauração consta como atividade encerrada para efeitos do seu artigo 15.º e ”nos termos dos artigos 23º e 25º”, os quais definem os moldes em que a atividade pode, a partir de hoje, ser desenvolvida.
Tal como acontecia já quando foi autorizada a exploração desta atividade em esplanadas abertas – parte integrante do estabelecimento físico – sem que tenha sido colocado em causa o acesso àquele apoio.
Assim, temos forçosamente de concluir que decorre expressamente do Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril que a atividade da restauração, com as atuais limitações impostas por determinação legislativa, continua a ser considerada uma atividade encerrada e, consequentemente, mantem os pressupostos para o recurso ao apoio à manutenção dos contratos de trabalho (“layoff simplificado”), nos moldes definidos art.º 2º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021 de 15 de janeiro e na al. a) do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março.

Lisboa, 19 de abril de 2021
Bruno Negrão Alves