Foi publicado o Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores.
Pretende-se que seja este o regime aplicável sempre que estejam em causa infrações às disposições do direito nacional e da UE que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores. Em tudo o que não se encontre previsto neste decreto-lei continua a ser aplicável a Lei de Ação Popular.
São titulares do direito de ação coletiva para defesa dos interesses as associações e as fundações, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda, e as autarquias locais.

No caso de celebração de acordo de financiamento relativo à prossecução de uma ação coletiva com terceiros, e para que possa ser avaliado o cumprimento do regime legal, o demandante da ação coletiva fornece ao tribunal cópia autenticada do acordo, redigido de forma clara, facilmente compreensível e em língua portuguesa, devendo incluir uma síntese financeira que enumere as fontes de financiamento utilizadas para apoiar a ação coletiva e as diferentes custas e despesas que serão suportadas pelo terceiro financiador.

As medidas inibitórias definitivas destinadas a fazer cessar ou, se for o caso, a identificar ou proibir uma prática considerada uma infração, apenas podem ser requeridas após um processo de consulta prévia com o profissional.
O demandante de uma ação coletiva para obtenção de medida inibitória não tem de provar um dano real sofrido pelos consumidores individuais afetados pela infração em causa, nem a existência de dolo ou negligência por parte do profissional.

A sentença condenatória proferida em ação coletiva que determine a responsabilidade civil dos demandados, estabelece os critérios de identificação dos consumidores lesados e de quantificação dos danos sofridos por cada consumidor lesado que seja individualmente identificado.
Caso não estejam individualmente identificados todos os consumidores lesados, é fixado um montante global da indemnização.

O regime entra em vigor em 6 de dezembro de 2023.