A Lei Bases da Segurança Social aprovada pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, fixa que, por lei, pode ficar previsto que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança média de vida (n.º 2 do artigo 63º).
O Regime de Proteção nas Eventualidades Invalidez e Velhice dos Beneficiário do Regime Geral de Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei 187/2007 de 10 de Maio, prevê no n.º 9 do seu artigo 20º que “A idade normal de acesso à pensão (…) consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a publicar no segundo ano civil imediatamente anterior.”
Para o ano de 2018 a idade normal de acesso à pensão são os 66 anos e 4 meses, conforme consta da Portaria n.º 99/2017 de 07 de Março.
Para o ano de 2019 a idade normal de acesso à pensão são os 66 anos e 6 meses, conforme consta da Portaria n.º 25/2018 de 18 de Janeiro.
Não obstante se encontrar legalmente fixada a idade normal para acesso àquela prestação social, existe um regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, que consiste no direito do beneficiário requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade normal de acesso à pensão, vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada.
Este regime prevê bonificações, penalizações e ainda, em caso de antecipação, a aplicação de um fator de sustentabilidade até à data em que o beneficiário atinja a idade normal de acesso à pensão.
Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.
Contudo, no caso de o beneficiário requerer a pensão em idade inferior à idade normal fixada no ano do pedido existe uma penalização de 0,5% por cada mês de antecipação por referência à data de entrada do requerimento e a idade normal de reforma em vigor. Se o requerente tiver 40 ou mais anos de registo de remunerações, o número de meses a considerar para efeito da penalização é reduzido a 4 meses por cada ano que exceda 40 anos.
Não há lugar à aplicação de penalização, nem do fator de sustentabilidade, se o requerente tiver (1) idade igual ou superior a 60 anos e 48 anos civis com registo de remunerações ou então se tiver (2) 60 anos, 46 anos de carreira contributiva iniciada com 14 anos ou idade inferior.
O Decreto-Lei 73/2018, de 17 de Setembro, veio alterar o artigo 35º, n.º 6 do Decreto-Lei 187/2007 de 10 de Maio, produzindo efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2018.
A partir do dia 1 de outubro, para além dos beneficiários com 60 anos e 48 anos civis com registo de remunerações, poderão beneficiar da não aplicação de penalizações os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos, com pelo menos 46 anos com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, bastando que tenham iniciado a sua carreira contributiva no regime geral da segurança social ou no regime de proteção social convergente com 16 anos ou idade inferior.
O Decreto-Lei 73/2018, de 17 de Setembro, veio ainda alterar al. a) do artigo 37º B) do Estatuto da Aposentação para que, a partir de 01 de Outubro de 2018, possam requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 60 anos de idade e que tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou inferior a 16 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço.
As alterações entram em vigor em 1 de outubro de 2018.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL