Foi publicado o Decreto-Lei 79/2017, de 30 de junho, que procede à alteração ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas, com o propósito de reduzir o nível de endividamento e a melhoria de condições para o investimento das empresas.
I – Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
É criado um mecanismo simplificado de aumento do capital social por conversão de suprimentos.
Os sócios de sociedade por quotas que reúnam a maioria de votos necessária para deliberar a alteração do contrato de sociedade podem comunicar aos gerentes o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado de que sejam titulares.
Os demais sócios são notificados pela gerência para expressarem a sua oposição em 10 dias, sob pena de se considerar o capital aumentado por essa via.
II – Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas
a. PER
O Plano Especial de Recuperação (PER) é agora expressamente destinado a empresas em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.
O início do PER é agora condicionado à subscrição de declaração conjunta da empresa com credores que representem pelo menos 10% de créditos não subordinados (por despacho do Juiz este limite pode ser reduzido para 5%), acompanhada declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas atestando que não se encontra em situação de insolvência atual.
O requerimento é apresentado no Tribunal acompanhado das referidas declarações, de cópia dos documentos contabilísticos da empresa e a proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa.
Em caso de empresas em relação de grupo, pode ser apresentado um único requerimento para iniciar em PER comum.
A empresa e os credores podem estabelecer as regras de negociação no âmbito do PER, sendo os administradores de direito e de facto solidariamente responsáveis pelos danos causados aos credores por falta de informação ou incorreções que prestem.
A admissão do início do PER determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa. A partir dessa data, e enquanto durarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos serviços públicos essenciais (água, luz, recolha e tratamento de lixo, por exemplo).
Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa pelo juiz.
Considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
A decisão vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações.
Passará a ser permitido o recurso a um segundo PER no curso dos dois anos seguintes à aprovação do primeiro, desde que demonstre que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo PER é motivado por fatores alheios.
Os demais devedores, incluindo pessoas singulares, podem requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento, de acordo com o regime que agora é criado, ainda que a tramitação seja em tudo semelhante ao PER. O processo especial para acordo de pagamento inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, acompanhada da lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor, e do comprovativo da declaração de rendimentos deste ou da situação de desemprego.
b. Alteração ao Regime da Declaração de Insolvência
Caso o processo de insolvência assuma grande complexidade, ou sendo exigíveis especiais conhecimentos ao administrador da insolvência, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, nomear mais do que um administrador da insolvência.
No caso de insolvências de várias empresas que constituam um grupo, o Juiz pode nomear o mesmo administrador de insolvência para todas elas. Sendo as várias empresas do mesmo grupo declaradas insolventes, podem os vários processos ser apensados.
As reclamações de créditos passarão a ser feitas através de requerimento apresentado no citius, ainda que continuando a dever ser dirigidas ao administrador designado.
A alienação dos bens será feita preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.
Até 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório elaborado pelo administrador, o próprio ou qualquer interessado pode alegar o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação.
As alterações efetuadas são, na sua maioria, imediatamente aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP,RL