Foi publicado o Decreto-Lei n.º 90/2020 de 19 de outubro, que altera o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, o comummente chamado de sucedâneo do layoff.
Com as alterações introduzidas ao art.º 3º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, passa a ser considerada em situação de crise empresarial a empresa que verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 % (e já não apenas igual ao superior 40%), por referência aos períodos já constantes no diploma inicial.
No que se refere aos limites máximos de redução do período normal de trabalho (PNT) por trabalhador, tendo em conta a alteração ao conceito de crise empresarial, passou a estar previsto um primeiro escalão de possibilidade de redução do PNT, que permite uma redução máxima de 33% do PNT para as situações de quebra de faturação igual ou superior a 25%, mas também um novo escalão máximo, que permite a redução até 100% do PNT para as situações de quebra de faturação igual ou superior a 75%.
Nas situações em que a empresa registe uma quebra de faturação igual ou superior a 75% e a redução do PNT do trabalhador seja superior a 60 %, e apenas nessas, o valor da compensação retributiva é aumentado até assegurar que da soma da retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas pelo trabalhador e da compensação retributiva prevista o n.º 2 do art.º 6º do Decreto-Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, resulte que o trabalhador receba o montante mensal equivalente a 88 % da sua retribuição normal ilíquida , até ao limite máximo de três vezes o valor da RMMG. Ainda nesta hipótese, o apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução passa a corresponder a 100 % da compensação retributiva, sendo este apoio suportado pela Segurança Social, ao contrário do que se verificava na versão inicial do diploma legal (art.º7º n.º 3 na versão atual).
Para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT, o empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social, até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito.
Este apoio continua a ser cumulável com os planos de formação previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), mas passa também cumulável com os planos aprovados pelo Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (POCI). (art.º 4º n.º 5 al. a) e b)).
O valor da bolsa atribuída nos planos de formação aprovados pelo IEFP, I. P. é aumentado, passando a corresponder a 70% do indexante dos apoios sociais por trabalhador abrangido, destinada ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30 % do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40 % do IAS, devendo, entre outros, assegurar-se a frequência de, no mínimo, 50 horas de formação por mês por trabalhador. Para tal, compete ao empregador apresentar requerimento eletrónico em formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP, I. P.
Mantém-se a impossibilidade de cumular esta medida com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mas o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, relativos à fiscalização do presente regime e à cumulação de apoios na redação atual produzem efeitos desde 1 de agosto de 2020.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL