Foi publicado o Decreto-Lei 207/2015, de 24 de setembro, que altera as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território nacional.

As principais alterações são:
a) desnecessidade de adquirir o número mínimo de veículos (7 automóveis) antes do pedido de autorização para o exercício da atividade. O interessado pode agora apresentar o pedido desde que reúna todos os demais requisitos. Nesse caso, ser-lhe-á concedida uma permissão provisória, tendo depois um período de nove meses para cumprir com esta obrigação legal.

b) a obrigação de restituição do veículo com nível de combustível semelhante ao que que o veículo tinha no início do aluguer pode ser substituído por um valor fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e que não ultrapasse a média dos custos incorridos pelo locado. A intenção é a de desonerar o locatário do tempo e inconveniência que o cumprimento dessa obrigação implica.

c) será emitido o modelo de documento que identifique o condutor como trabalhador ou representante da empresa de rent-a-car, quando o veículo circule na via pública fora do âmbito de um contrato de aluguer.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL