Foi publicada a Lei 15/2018, de 27 de março, que possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais.

A entrada e permanência de animais carece de prévia autorização da entidade exploradora do estabelecimento, que deve ser expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento. Pode ser recusado o acesso a animais de companhia que, pelas suas características se considere que perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.

A permissão prevista pode ser limitada a um número pré-determinado de animais de companhia em simultâneo e ser também limitada a uma determinada zona do estabelecimento.

Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, devendo permanecer com trela curta ou devidamente acondicionados, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.

A regulamentação estará em vigor a partir de 28 de junho de 2018.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL