1. Foi publicado o Decreto-Lei n.º 38/2025, de 25 de março, que estabelece novas regras relativas à aplicação de portagens e outras taxas sobre a utilização das infraestruturas rodoviárias nacionais (procedendo à transposição da Diretiva (UE) 2022/362).
2. As alterações têm como objetivo a harmonização das condições de concorrência entre os operadores de transporte de mercadorias dos Estados-Membros e a estimulação de adoção de práticas que contribuam para o desenvolvimento sustentável no sector dos transportes.
3. O regime prevê a possibilidade de criação de novas tipologias de Taxas (que poderão ou não ser implementadas):
a. Taxa de utilização da infraestrutura (como atualmente);
b. Taxa de externalidade – relacionada com a poluição atmosférica, sonora e emissões de CO₂;
c. Taxa de congestionamento – aplicável em troços congestionados.
4. São também fixadas reduções e benefícios:
a. veículos com níveis reduzidos ou nulos de emissões de CO₂ poderão beneficiar de descontos entre 5% e 75% nas portagens;
b. Veículos com nível nulo de emissões (até 4,25t) ficam isentos de portagens;
c. Também há benefícios para veículos comerciais ligeiros e autocarros em determinadas condições.
5. É obrigação das transportadoras (sob pena de aplicação das taxas máximas):
a. Comprovar a classe de emissões do veículo junto das entidades gestoras de portagens;
b. Celebrar contrato de adesão com as portageiras para beneficiar de reduções.
1. Os utentes da estrada podem declarar às portageiras a classe de emissões do veículo antes de utilizarem a infraestrutura, mediante a celebração do contrato de adesão.
2. Também são disponibilizados pelas portageiras meios eletrónicos e não eletrónicos que permitam aos utentes apresentar as provas necessárias para que beneficiem de reduções de portagem ou para fazerem prova em caso de um controlo.
3. O utente pode apresentar provas de que preenche as condições de redução no período de 30 dias após a utilização da infraestrutura, tendo direito ao reembolso dos valores, entretanto cobrados.
4. Estas alterações terão impacto operacional:
a. Na adaptação de frotas para maior eficiência ambiental;
b. Na necessária gestão documental para reembolsos e controlo das taxas;
c. Na monitorização de zonas com majorações ou taxas adicionais.