O Decreto-Lei 72/2017, de 21 de junho, vem definir novas regras para os incentivos à contração, atribuindo dispensa total ou parcial de pagamento de contribuições para a segurança social por parte das entidades empregadoras que celebrem contrato de trabalho sem termo com jovens à procura do primeiro emprego, desempregados de longa duração ou desempregados de muito longa duração.

A entidade empregadora beneficiará de isenção total do pagamento de contribuições por um período de 3 anos caso contrate desempregados de muito longa duração, isto é, desempregados com 45 anos ou mais, desde que inscritos no IEFP há, pelo menos, 25 meses,

A redução temporária da taxa contributiva será de 50 % e por um período de 5 anos se contratar jovens à procura do primeiro emprego, isto é, pessoas que tenham menos de 31 anos e que nunca tenham estado vinculados por contrato de trabalho sem termo,

Sendo essa redução de 50% da taxa contributiva atribuída por um período de 3 anos se contratar desempregados de longa duração isto é, desempregados que estejam inscritos no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) há 12 meses ou mais.

A referida dispensa ou isenção de pagamento de contribuições é também aplicável a trabalhadores já vinculados por contrato a termo, quando o contrato seja convertido em contrato por tempo indeterminado.

Porém, apesar de a entidade empregadora poder ficar totalmente isenta do pagamento de contribuições, os trabalhadores continuam a ter de descontar para a segurança social, pela taxa que lhes é aplicável.

Este apoio entra em vigor no dia 1 de agosto de 2017.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL