1. Foi publicado o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, em contratos celebrados até 15 de março de 2023.
Apoio às Rendas.
2. Podem beneficiar quem, cumulativamente:
a) Tenha residência fiscal em Portugal;
b) Sejam titulares de contratos de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, registados junto da AT;
c) Tenham um rendimento anual igual ou inferior a € 39.000,00;
d) Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos com a habitação.
3. O apoio extraordinário à renda suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento médio mensal dos titulares do contrato de arrendamento ou subarrendamento de uma taxa de esforço máxima de 35%.
4. O apoio extraordinário à renda é pago até ao dia 20 de cada mês com o limite máximo de € 200,00.
5. A AT informa os beneficiários considerados para o apoio, o respetivo montante e duração, sendo pago pela segurança social por transferência bancária para o IBAN constante do seu sistema de informação.
6. O apoio é aplicado a partir de 1 de janeiro de 2023 e estará em vigor até 31 de dezembro de 2028.
Apoio aos contratos de crédito para habitação.
7. O apoio aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, que estejam em período de aplicação de taxa variável e com um montante inicialmente contrato de, pelo menos, € 250.000,00.
8. São elegíveis os mutuários que:
a) Tenham as suas prestações no contrato de crédito regularizadas;
b) Em relação a contratos de crédito anteriores a 2018, bem como a contratos cuja maturidade inicial fosse inferior a 10 anos, ocorra uma variação do indexante de referência equivalente a 3 pontos percentuais face ao respetivo valor à data da celebração do contrato de crédito;
c) Tenham um rendimento anual igual ou inferior a 5 39.000,00 ou que, estando acima, tenham sofrido uma quebra superior a 20% dos seus rendimentos que os enquadre até àquele limite.
1. Não são elegíveis os titulares de património financeiro que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro, com valor total superior a cerca de € 30.000,00.
2. O mutuário apresenta o pedido de acesso à bonificação junto da respetiva instituição que terão que responder em 10 dias úteis.
3. A bonificação corresponde a:
a) 75% da diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3%, quando o mutuário tenha um rendimento anual igual ou inferior a cerca de € 20.000,00;
b) 50% do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha um rendimento anual superior a € 20.000,00 e € 39.000,00.
4. O montante anual máximo de bonificação, por contrato de crédito, é de cerca de € 720,00.
5. A aplicação destas medidas está prevista até 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado.
14. Sobre os montantes do apoio previstos não incide IRS nem contribuições para a segurança social.