Foi publicado o Decreto-Lei 58/2016,de 29 de agosto, que instituiu a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, em todos os setores da sociedade, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.

Excluem-se apenas as entidades prestadoras de cuidados de saúde, as conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo e serviços com atendimento por marcação prévia.

Entende-se por:
a) Pessoa com deficiência ou incapacidade, aquela que apresente dificuldades específicas suscetíveis de lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiusos;
b) Pessoa idosa, a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;
c) Pessoa acompanhada de criança de colo, aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.

A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto nos números anteriores, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa.
A entidade que não prestar atendimento prioritário incorre na prática de uma contraordenação punível com coima de € 50 a € 500 ou de € 100 a € 1000, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva.

O presente regime entra em vigor em 30 de dezembro de 2016.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL