Foi publicado o Decreto-Lei 160/2015, de 11 de agosto. Através do presente decreto­‑lei procede­‑se à revisão do regime jurídico da atividade prestamista (a atividade de mútuo garantido por penhor), com o objetivo de conferir maior equidade e justiça na relação entre o mutuante e o mutuário.

No novo regime jurídico estabelecem­‑se os critérios a ter em consideração na avaliação dos bens e prevê­‑se a obrigação de existência de avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos. Prevê­‑se também a obrigação de afixação, no estabelecimento, de um conjunto de informações consideradas relevantes, como a cópia do título de autorização para o exercício da atividade, as taxas praticadas, a validade do seguro obrigatório, a cotação diária do ouro e dos restantes metais preciosos, bem como o quadro das marcas dos punções legais.

Estabelece­‑se ainda um conjunto de elementos que devem figurar obrigatoriamente nos contratos de mútuo e prevê­‑se a adequação das taxas de juros às atuais realidades financeiras e determinam­‑se regras para a aferição da taxa de juro remuneratória, bem como para a comunicação ao mutuário do remanescente devido.

O contrato de mútuo garantido por penhor tem que ser reduzido a escrito, devendo constar do contrato:
a) O valor da avaliação;
b) A taxa de avaliação e o montante cobrado a esse título;
c) O montante mutuado;
d) A taxa de juro;
e) A data de início e termo do contrato (na falta de fixação de prazo, tem-se por celebrado por um mês, renovável por iguais períodos com o máximo de 2 anos);
f) As regras indemnizatórias em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor;
g) As condições de amortização do empréstimo;
h) A informação sobre a possibilidade de venda da coisa em leilão em caso de mora por período superior a três meses;
i) As condições de resgate das coisas dadas em penhor;
j) As regras para a atribuição do remanescente da venda da coisa dada em penhor;
k) A informação ao mutuário de que a cautela de penhor só pode ser transmitida a terceiros mediante prévio conhecimento do mutuante, dos elementos de identificação do novo titular.

Elimina­‑se, por fim, a possibilidade de venda dos bens dados em penhor através de proposta em carta fechada. Em caso de mora por período superior a três meses a coisa dada em penhor pode ser vendida em leilão ou por venda direta a entidades que, por determinação legal, tenham direito a adquirir determinados bens.
O mutuante avisa os mutuários proprietários das cautelas cujas coisas irão ser levadas a leilão, por escrito, mediante carta registada com aviso de receção para a morada ou através do endereço de correio eletrónico indicado no contrato, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização do leilão.

A venda é efetuada no dia e hora designados nos anúncios da venda, na presença da ASAE, à qual devem ser facultados os contratos relativos aos bens a leiloar, bem como o mapa com a relação dos bens a leiloar, contendo o número de contrato, o peso e o toque do metal precioso, quando estejam em causa artigos com metal precioso usado, o valor da avaliação e, ainda, espaços destinados ao registo do valor da venda e da identificação do comprador. O prestamista também pode apresentar propostas no leilão.
Sobre o preço de adjudicação incide uma taxa de 11 % a título de comissão sobre a venda, a pagar pelo mutuário, a qual reverte a favor do prestamista. Até ao momento da adjudicação de qualquer coisa dada em penhor, podem os mutuários resgatá­‑la.

Procede­‑se à simplificação de formalidades administrativas e de custos de contexto aplicáveis aos prestamistas, passando a realizar­‑se através Balcão do empreendedor, desde a apresentação do pedido de autorização à notificação da decisão, substituindo­‑se o procedimento de autorização de estabelecimentos secundários, pertencentes a entidades licenciadas, por uma mera comunicação prévia à respetiva abertura.

Prevê­‑se ainda a dispensa da apresentação de documentos, quando a informação possa ser obtida diretamente junto da entidade competente detentora da mesma.

O regime agora estabelecido entra em vigor em 12 de outubro de 2015.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL