Foi publicado o Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, que regulamento o funcionamento do Certificado Digital Covid da UE.
O Certificado Digital Covid da UE pode ser obtido no portal do SNS 24, através de aplicação móvel ou enviado ao titular para o endereço de correio eletrónico registado. Os certificados digitais podem ser apresentados em formato digital ou em papel.
Podem ser emitidos certificados
a) de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a Covid-19 com autorização de introdução no mercado pela EU;
b) de teste com resultado negativo (teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, ou teste rápido de antigénio nas últimas 48 horas);
c) de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste TAAN realizado, há mais de 11 dias e menos de 180 dias.
É permitida a realização de viagens, por qualquer motivo, com destino a Portugal por viajantes providos de um Certificado. Fica também dispensada a realização de testes de despistagem por motivos de viagem (os menores de 12 anos estão dispensados).
A apresentação de Certificado Digital Covid da UE de vacinação ou recuperação dispensa o cumprimento de quarentena ou isolamento por motivos de viagem.
A verificação da titularidade de um Certificado válido é efetuada pelas companhias aéreas no momento da partida como condição de embarque para Portugal dos respetivos titulares.
A regra aplica-se às companhias de navios cruzeiros, sendo a verificação da titularidade do certificado digital efetuada pelos armadores dos navios de passageiros como condição de embarque ou desembarque dos respetivos titulares para Portugal.
As companhias aéreas e armadores podem fazer uso da aplicação eletrónica de leitura do Certificado Digital Covid da UE, disponibilizada pelo SEF.
O Certificado permite a livre circulação do seu titular pelo território nacional, independentemente da vigência de normas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia em matéria de circulação (dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção).
O regime está em vigor desde 26 de junho de 2021.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL