Foi publicado o Decreto-Lei 24/2014, de 14 de fevereiro, que transpõe a Diretiva 2011/83/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011. O regime agora aprovado aplica-se aos contratos celebrados com consumidores (pessoa singular que atue com fins que não integram o âmbito da sua atividade profissional) à distância (sem a presença física simultâneo do fornecedor e do consumidor) ou fora dos estabelecimentos comerciais (na presença física de ambos, mas fora do estabelecimento comercial do fornecedor).

Deste regime ficam excluídos, nomeadamente, os contratos relativos a produtos financeiros, celebrados através de máquinas distribuidoras automáticas, relativos à construção ou venda ou arrendamento de imóveis, prestação de cuidados de saúde, jogos, à atividade de agências de viagens, a serviços de transporte.

Em preparação da celebração destes contratos, deve ser disponibilizada aos consumidores informação clara e compreensível sobre os bens ou serviços a adquirir e sobre o fornecedor. Em particular, deve ser comunicada

a identificação completa do fornecedor e dos seus contactos;

as características essenciais do bem ou serviço;

o preço total (ou por período de faturação), incluindo taxas e impostos, despesas com entrega ou outros, detalhando a sua forma de cálculo;

a modalidades de pagamento e prazo de entrega;

a duração do contrato e condições de renovação ou de denúncia e eventuais contrapartidas para a denúncia antecipada no caso de contratos com período de duração mínimo fixado;

o prazo de garantia e condições de assistência pós-venda.

A falta de prestação de informação sobre as matérias fixadas pelo legislador (competindo ao fornecedor a prova de que informou) desobriga o consumidor do pagamento dos custos de que não teve prévio conhecimento.

Nos contratos celebrados à distância por via eletrónica, o fornecedor terá que garantir que o consumidor, antes de concluir a encomenda, teve acesso à informação pré-contratual exigível, e, em particular, que de forma expressa e consciente, aceita que a encomenda implicará o pagamento do preço. Para esse efeito, o botão ou função que permita concluir a encomenda deve conter apenas a expressão “encomenda com obrigação de pagar” ou uma formulação corresponde e inequívoca.

Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor.

O contrato à distância deve ser confirmado pelo fornecedor no prazo de 5 dias ou no momento da entrega do bem ou início da prestação do serviço. Apenas está dispensada a confirmação da contratação quando, antes da celebração do contrato, forem fornecidas ao consumidor as informações pré-contratuais exigíveis, em suporte duradouro.

As empresas que disponham de serviços de distribuição comercial ao domicílio devem elaborar e manter atualizada uma relação dos colaboradores que, em seu nome, apresentam propostas e concluem os contratos, bem como de todos os contratos celebrados. Os colaboradores dessas empresas devem ser devidamente identificados e exibir essa identificação ao consumidor com quem contratem.

O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial tem que ser reduzido a escrito em português e conter, sob pena de nulidade, todas as informações pré-contratuais exigidas. O contrato deve ser entregue ao consumidor em papel, a menos que expressamente aceite receber a cópia do contrato noutro suporte duradouro.

O bem ou serviço contratado, salvo disposição legal em sentido contrário, deve ser entregue ou prestado em 30 dias.

Quando a venda tenha sido feita ou precedida da divulgação de catálogos, revistas ou qualquer outro meio gráfico, desses elementos visuais deve constar a identificação das caraterísticas essenciais do bem ou serviço, preço total, forma e condições de pagamento, forma lugar e prazos de entrega, regime de garantia e assistência de pós-venda (se aplicável).

Mantém-se o período de 14 dias seguidos para o exercício da livre resolução (que pode ser aumentado por declaração expressa das partes), devendo o fornecedor entregar ao consumidor o formulário de informação sobre o direito de livre resolução e o próprio formulário de livre resolução, conforme modelos aprovados em anexo ao referido Decreto-Lei.

O consumidor deve ser informado, se for o caso, de que terá que suportar os custos da devolução do bem.

No caso de o fornecedor não informar do prazo de livre resolução ou não fornecer o formulário para o efeito, o prazo de livre resolução é aumentado para 12 meses. Se esse vício for sanado entretanto, o prazo será de 14 dias a contar da data do cumprimento dessa obrigação.

Pode o consumidor pedir, através de declaração expressa em suporte duradouro, que a prestação do serviço seja iniciada imediatamente. Nesse caso, mantém o direito de livre resolução pelo prazo de 14 dias, mas terá que suportar o custo da utilização que fez do bem ou serviço.

O reembolso dos valores será feito pelo fornecedor no prazo de 14 dias a contar da data de receção da resolução. O incumprimento deste prazo obriga à restituição do dobro, a realizar pelo fornecedor nos 15 dias seguintes.

O preço dos bens ou serviços fornecidos no âmbito de contratos à distância pode ser pago através de cartões de débito ou crédito. No caso de utilização fraudulenta do cartão, o consumidor pode pedir a anulação do pagamento, devendo o valor pago ser restituído pela entidade bancária emissora do cartão.

O diploma regula também as vendas automáticas. Entende-se ser uma venda automática a colocação à disposição de um bem ou serviço através de algum mecanismo automático, mediante o pagamento antecipado do preço.

Todos os referidos equipamentos têm que garantir a recuperação da importância paga no caso de não fornecimento do bem ou serviço. Na máquina deve estar assinalada a identidade da empresa fornecedora, incluindo a morada e contactos, os preços e as instruções de manuseamento.

A obrigação de restituição do valor pago e o cumprimento das obrigações de informação oneram solidariamente o proprietário do equipamento e do espaço em que a máquina está colocada.

As vendas esporádicas ficam, nos termos deste diploma, sujeitas a comunicação à ASAE com uma antecedência de 8 dias, quanto à sua realização. Consideram-se vendas esporádicas as realizadas de forma ocasional fora dos estabelecimentos comerciais, em instalações ou espaços privados especialmente contratados ou disponibilizados para esse efeito.

Este diploma expressamente proíbe a subordinação da venda de um bem ou serviço à aquisição de um outro bem. É também proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativamente a fornecimento de bens não solicitados pelo consumidor, não podendo o seu silêncio ser valorado como consentimento.

As entidades responsáveis pela aplicação das disposições deste Decreto-Lei ficam obrigadas a promover ações destinadas a informar os consumidores sobre os direitos que dele resultam.

O Decreto-Lei entra em vigor no dia 13 de junho de 2014.