Foi publicada a Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar.
A CST Energia é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como aos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento permanente em território português, que desenvolvem atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação.
A CST Energia é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023.
A CST Distribuição Alimentar é devida (em 2022 e 2023) pelos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola ou que explorem estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados.
Estão isentas da CST Distribuição Alimentar as empresas cuja atividade de comércio a retalho alimentar tenha natureza acessória (ou seja, quando esta não represente mais de 25% do volume de negócios anual total).
Ficam excluídas as micro e pequenas empresas.
Nos dois casos, consideram-se lucros excedentários a parte dos lucros tributáveis relativamente a cada um dos períodos de tributação que excedam o correspondente a 20% de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021.
A taxa da contribuição de solidariedade temporária aplicável sobre a base de incidência definida é de 33%.
As contribuições são liquidadas pelo sujeito passivo, ainda que isento, através de declaração de modelo oficial a aprovar, que deve ser enviada à AT até ao dia 20 de setembro do ano seguinte àquele a que o período de tributação respeita. O pagamento deve ser feito até 30 de setembro desse ano.
A receita obtida por esta via deve ser afeta a medidas de apoio a famílias e empresas particularmente afetadas com as subidas dos preços da energia e com os encargos dos bens alimentares.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL