Foi publicada a Lei 7/2018, de 2 de março, que cria o regime jurídico da conversão de créditos em capital.
Os credores podem propor a conversão dos seus créditos em capital da sociedade devedora quando, cumulativamente, o capital próprio da sociedade seja inferior ao capital social e se encontrem em mora superior a 90 dias créditos sobre a sociedade de valor superior a 10% do total de créditos. A verificação destas condições deve ser certificada por um ROC.
A proposta deve ser subscrita por credores cujos créditos constituam, pelo menos, dois terços do total do passivo da sociedade, estando a sociedade obrigada a prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas na preparação da proposta.
Uma vez recebida a proposta de conversão, deve ser imediatamente convocada uma assembleia geral da sociedade com o objetivo de aprovar ou recusar as deliberações referidas na proposta. Não sendo realizada assembleia geral ou não sendo aprovadas as deliberações podem os credores proponentes requerer ao tribunal competente para o processo de insolvência o suprimento judicial da deliberação de alteração social (processo de caráter urgente).
É, nesse caso, designado um administrador judicial provisório, sendo notificados os credores não proponentes (que os requerentes devem indicar com o requerimento inicial) e publicado anúncio no portal citius, para que qualquer credor, em 20 dias, se manifeste no sentido de pretender também a conversão dos seus créditos.
A sentença homologatória que venha a ser proferida constitui título bastante para a redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação e exclusão de sócios.

O aumento de capital social que resulte desta proposta pode ser precedido de redução prévia do capital social para cobertura de prejuízos. Após o aumento, o capital próprio da sociedade tem de ser superior ao valor do capital social à data da proposta.
Os sócios gozam de preferência no aumento de capital, mas nesse caso o aumento tem que ser realizado em dinheiro, que é obrigatoriamente aplicado na amortização dos créditos que seriam convertidos em capital.
O regime aprovado não se aplica a créditos detidos sobre sociedades cujo volume de negócios seja inferior a € 1.000.000,00, sobre empresas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, entidades integradas no setor público empresarial.
A presente lei está em vigor desde o dia 3 de março de 2018.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL