Foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro, que transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores tendo por objetivo, em particular, o reforço dos direitos dos consumidores em linha (comércio feito com recurso a software, explorado por um profissional, que permite aos consumidores celebrar contratos à distância).

A definição de «produto» refere-se agora, não só bens e serviços, mas também a conteúdos e serviços digitais, sendo-lhes aplicável o mesmo regime.

A inclusão em contratos de cláusulas contratuais gerais absolutamente proibidas será agora considerada como contraordenação, para além de continuarem a considerar-se não aplicáveis ao contrato em concreto.

O regime jurídico das vendas com redução de preço passa a exigir que, independentemente do meio de comunicação, tem que ser indicado o preço mais baixo anteriormente praticado, tendo-se como referência os preços praticados nos 30 dias anteriores à redução, incluindo aqueles que o sejam em eventuais períodos de saldos ou de promoções. A indicação do preço mais baixo é obrigatória (e não já alternativa à indicação da percentagem do desconto).
Incumbe ao operador económico a prova documental do preço mais baixo anteriormente praticado.

No caso dos produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, terá que ser anunciado o preço a praticar após o período de venda com redução de preço, se for o caso.

Quando os preços sejam colocados por comparação com outros, o consumidor deve ser claramente esclarecido sobre os termos da comparação, proibindo-se expressamente a utilização de unidades de medida distintas e a realização de comparações de produtos em condições distintas (vendas em conjuntos ou em unidades, por exemplo).

Os produtos agrícolas e alimentares perecíveis (que se tornem impróprios para venda no prazo de 30 dias após a data de colheita, produção ou transformação) e os produtos em aproximação do fim da sua validade (a quatro semanas do prazo) têm um regime especial, destinado a promover o não desperdício: a redução de preço deve ser real por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado durante os últimos 15 dias consecutivos.

Aditam-se novas práticas ao elenco das ações consideradas enganosas:
a. A não indicação dos parâmetros que determinaram a apresentação das opções dos consumidores, nos casos em que seja possível procurar produtos com base em pesquisas sob a forma de palavra-chave, frase ou outros dados;
b. A revenda de bilhetes para eventos aos consumidores se o profissional os tiver adquirido através de meios automatizados para contornar os limites impostos ao número de bilhetes que uma pessoa pode adquirir ou outras regras aplicáveis à sua aquisição;
c. Declarar que as avaliações de um produto são apresentadas por consumidores que o utilizaram ou adquiriram efetivamente, sem adotar medidas razoáveis e proporcionadas para verificar que essas avaliações são publicadas por esses consumidores;
d. Apresentar avaliações ou recomendações falsas de consumidores ou instruir uma terceira pessoa singular ou coletiva para apresentar avaliações ou recomendações falsas de consumidores, ou apresentar avaliações do consumidor ou recomendações nas redes sociais distorcidas, a fim de promover os produtos.

Nos casos em que o prestador do mercado em linha disponibilize o acesso a avaliações efetuadas por consumidores (devem ser disponibilizadas aos consumidores preferencialmente por ordem cronológica), deve aquele adotar as medidas de diligência adequadas, designadamente:
a) Assegurar a verificação de existência prévia de transação comercial efetuada por aquele consumidor, sempre que a avaliação esteja anunciada como tendo por base a aquisição prévia do produto ou serviço oferecido;
b) Identificar de forma clara e inequívoca a avaliação cujos autores tenham recebido algum benefício em troca da sua avaliação, quando disso tenha, ou deva ter, conhecimento;
c) Garantir que as avaliações são publicadas sem demora e que o seu autor pode, a qualquer momento, editar o seu conteúdo;
d) Assegurar que todas as avaliações, positivas ou negativas, permanecem disponíveis por idêntico período, não inferior a seis meses.

Os contratos celebrados fazendo uso de práticas enganosas podem ser objeto de redução de preço ou conduzir à resolução do contrato (ao invés do regime da anulabilidade), salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito.

O direito ao arrependimento passa a ser de 30 dias (e não 14) nos casos específicos dos contratos celebrados, fora do estabelecimento, no domicílio do consumidor ou no âmbito de excursões organizadas.
Em qualquer caso, o consumidor deve abster-se de utilizar os conteúdos ou serviços digitais e de os colocar à disposição de terceiros, querendo fazer uso do direito à livre resolução.

Em particular nos contratos celebrados à distância, o prestador do mercado em linha deve facultar ao consumidor as seguintes informações adicionais:
a. Informação inequívoca de que as propostas apresentadas se referem exclusivamente às do prestador do mercado em linha;
b. a informação de que a comparação de propostas se baseia em diferentes circunstâncias, não apresentando essa comparação como um desconto;
c. Informação sobre se o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais é ou não um profissional;
d. o modo como as obrigações contratuais são partilhadas entre o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais e o prestador do mercado em linha;
e. Nos casos em que o prestador de mercado em linha aplique reduções de preços nas propostas, a informação detalhada sobre a respetiva percentagem de redução e o preço mais baixo anteriormente praticado.

As alterações introduzidas entram em vigor a 28 de maio de 2022.