Foi publicado o Decreto Regulamentar 3/2016, de 23 de julho, que pretende ajustar o regime do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.
Têm direito ao subsídio de educação especial as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, desde que por se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
b) Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;
c) Tenham uma deficiência que requeira apoio individual por técnico especializado;
d) Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.
O reconhecimento do direito à prestação depende de confirmação pela estrutura competente no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) que acompanha o aluno.
A redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual é determinada por declaração de médico especialista, comprovativa desse estado.
Os serviços de segurança social podem submeter as crianças e jovens com deficiência a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, constituídas nos termos a definir em regulamentação própria.
O valor do subsídio é igual ao montante da mensalidade estabelecida para os estabelecimentos de educação especial fixada por portaria (atualmente, Portaria 1388/2009).
O subsídio de educação especial é atribuído mediante requerimento apresentado em impresso próprio por quem exerce as responsabilidades parentais, acompanhado dos documentos seguintes:
a) Boletim de matrícula ou documento que o substitua;
b) Declaração médica;
c) Declaração dos rendimentos;
d) Prova da despesa anual com a habitação.
O presente regime entra em vigor em 24 de agosto de 2016.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL