Foi publicado o Decreto-Lei 80/2017, de 30 de junho, procede à quinta alteração ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
A alteração pretende eliminar dificuldades registadas no processo de instalação dos empreendimentos turísticos através da simplificação de procedimentos e da criação de mecanismos de articulação entre as várias entidades com competências no processo destinados a agilizar os processos de decisão.
Consagra-se o procedimento de comunicação prévia com prazo como regime regra, e reintroduz-se a possibilidade de abertura dos empreendimentos logo após a conclusão das obras.
É criado um procedimento específico para os pedidos de informação prévia (PIP) relativos à instalação de empreendimentos turísticos em solo rústico, assente num mecanismo de apreciação e decisão concertada entre todas as entidades com competências no território, sendo avaliada, conjuntamente, a viabilidade do projeto, num mesmo momento. O prazo previsto para este processo é de 60 dias, prorrogável até 120 dias.
Cria-se também um mecanismo mais ágil de alteração do uso de um edifício ou de uma fração autónoma para instalação de um empreendimento turístico, quando as obras de adaptação a realizar sejam isentas de controlo prévio.
Elimina-se ainda a obrigatoriedade da intervenção do Turismo de Portugal na fase de controlo prévio da edificação, passando a intervir apenas em sede de classificação de empreendimentos turísticos.
É, finalmente, retomado por esta alteração o sistema de classificação obrigatória dos empreendimentos turísticos.
As alterações publicadas entram em vigor no dia 1 de julho de 2017.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL