Foi publicado o Regulamento aprovado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana para regular as condições de concessão dos empréstimos previstos Lei 4-C/2020, de 6 de abril, destinados a apoiar as situações de quebra de rendimentos dos arrendatários habitacionais, dos fiadores de arrendatários habitacionais, dos estudantes e dos senhorios de arrendatários habitacionais.
Podem ser beneficiários:
a) O arrendatário com contrato de arrendamento habitacional que resida de forma permanente na habitação arrendada,
b) O fiador de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho;
c) O estudante com contrato de arrendamento de habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar para frequência de estabelecimento de ensino; ou
d) O senhorio cujos arrendatários lhe comuniquem o não pagamento de rendas e não recorram ao apoio do IHRU.
Os empréstimos a conceder aos inquilinos elegíveis têm como limite máximo a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço de 35%, multiplicado pelo número de meses em que pretenda o apoio (não podendo o restante rendimento mensal disponível do agregado ser inferior ao valor do IAS).
No caso de o empréstimo ser solicitado pelo senhorio, o montante máximo do empréstimo corresponderá ao valor mensal das rendas devidas e não pagas pelos arrendatários.
O empréstimo, não remunerado, será disponibilizado mensalmente, até ao dia 30 do mês anterior ao de cada renda devida. Por cada utilização do empréstimo é devido, pelo mutuário, imposto do selo (à taxa de 0,04% por cada mês), retendo o IHRU o montante devido.
Para os inquilinos, a restituição do empréstimo pode ser sujeita a um período de carência até ao dia 31 de dezembro de 2020 (sendo no mínimo de 6 meses). A devolução será feita em prestações de capital mensais, iguais e sucessivas, de valor correspondente a um duodécimo da renda mensal (a última corresponderá ao montante residual).
No caso do senhorio, o reembolso é efetuado em 12 prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no primeiro dia do mês subsequente ao da última utilização, e as seguintes no primeiro dia de cada mês subsequente (sem prejuízo de cada uma poder ser paga sem penalização por mora até ao dia 8 do mesmo mês).
Em ambos os casos, as condições de reembolso podem ser renegociadas com o IHRU, tal como o pagamento poderá ser antecipado.
Os pedidos de empréstimo são apresentados no sítio da internet http://www.portaldahabitacao.pt, através de formulário eletrónico próprio, a que se acede fazendo uso da chave móvel digital ou de autenticação com o número fiscal.
No caso dos inquilinos, será necessário identificar os titulares do contrato de arrendamento e do agregado familiar (a provar através de declaração da AT), identificar o imóvel arrendado e o senhorio, juntar cópia de um recibo de renda eletrónico ou declaração do senhorio (se tiver mais que 65 anos), comprovativo de rendimentos do mês em que invoca a quebra e do mês anterior (ou homólogo) e iban.
No caso dos senhorios, devem identificar todos os arrendamentos de que sejam titulares e juntar cópia da comunicação que tenham recebido do inquilino invocando a quebra de rendimentos.
Os pedidos são apreciados pelo IHRU, que deverá comunicar a sua decisão, por via eletrónica, no prazo de 8 dias. O contrato de empréstimo consta de formulário eletrónico pré-preenchido, segundo modelo próprio, que será então disponibilizado ao mutuário para efeito de assinatura em simultâneo com o formulário referido no número anterior.
Os mutuários comprometem-se a:
a) remeter ao IHRU os comprovativos dos recibos das rendas objeto do apoio, no prazo de 10 dias após a disponibilização das correspondentes verbas do empréstimo, tratando-se de inquilinos;
b) Não utilizar os fundos para fins diferentes dos previstos no contrato;
c) Informar o IHRU, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da sua ocorrência, sobre a concessão de outros apoios para o mesmo fim;
d) Comunicar imediatamente ao IHRU a ocorrência de qualquer situação ou evento que possa prejudicar ou impedir o cumprimento das obrigações por si assumidas no contrato de empréstimo.
O incumprimento de quaisquer obrigações confere ao IHRU, o direito de resolver o contrato e de exigir a devolução dos montantes concedidos. A cobrança coerciva pelo IHRU de dívidas dos empréstimos é efetuada através do processo de execução fiscal.
O Regulamento produz todos os seus efeitos a contar de 15 de abril de 2020.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL