Foi publicada a Portaria 254/2016, de 26 de setembro, que estabelece uma oferta formativa de ensino a distância no âmbito do Programa Qualifica, que visa promover a conclusão do ensino secundário, a educação e formação de adultos. Através desta Portaria é criada uma experiência-piloto de Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD), a iniciar no ano letivo de 2016/2017.

O ESRaD destina-se, prioritariamente, a alunos que não têm acesso às escolas da rede pública com ensino secundário recorrente por razões de local de residência ou de trabalho e por razões do alargamento da escolaridade obrigatória, designadamente:
a) Adultos que não concluíram o ensino secundário e cujos planos de estudo estão extintos;
b) Jovens adultos que tenham completado 20 anos até à data de início do ano escolar, que não tenham concluído o ensino;
c) Alunos maiores de 16 anos abrangidos pela escolaridade obrigatória de 18 anos, que pretendam frequentar um curso em sistema modular;
d) Adultos de nacionalidade portuguesa que não concluíram o ensino secundário e que se encontram a residir fora de Portugal.

Os alunos terão que dispor das condições técnicas necessárias para a frequência do ESRaD, nomeadamente um computador com características multimédia, com câmara web, com microfone e acesso à Internet e a um Sistema de Gestão de Aprendizagens (SGA), enquanto suporte à comunicação.

O ESRaD funciona no regime de frequência presencial, em que a avaliação é contínua, estando os alunos sujeitos ao dever de assiduidade, que implica:
a) a presença com pontualidade nas sessões síncronas tendo como referência a carga horária estabelecida na matriz curricular de cada curso;
b) a participação nas sessões assíncronas para utilizar as ferramentas de comunicação, consultar os recursos educativos disponibilizados e realizar as tarefas propostas pelo professor para cada unidade e módulo do programa da disciplina.

O ESRaD funciona em regime de b-Learning, devendo os alunos inscritos:
a) Frequentar com assiduidade o curso do ESRaD;
b) Aceder aos espaços virtuais de aprendizagem disponíveis no SGA para o seu curso e a sua turma, realizando as tarefas de aprendizagem e utilizando as ferramentas de comunicação para interagir com os professores e os colegas de turma;
c) Utilizar a conta de correio eletrónico institucional nas comunicações necessárias em contexto do ESRaD complementares ao SGA;
d) Publicar no SGA os trabalhos realizados, propostos ou negociados com os professores das disciplinas;
e) Participar nas sessões síncronas e assíncronas, partilhando ideias e informações com os colegas e professores;
f) Preencher um termo de responsabilidade e compromisso relativo à recolha e divulgação de imagens, voz, ou outros dados pessoais dos participantes no funcionamento do ESRaD.

Cabe à escola sede do ESRaD, designadamente:
a) Garantir a qualidade do ensino e da aprendizagem;
b) Assegurar a existência, o funcionamento e a manutenção dos espaços e dos equipamentos necessários à lecionação do ESRaD;
c) Assegurar a instalação e a administração do SGA, bem como os encargos com as comunicações;
d) Garantir as atividades letivas desenvolvidas por professores do quadro em exercício de funções na escola sede ESRaD;
e) Garantir a afetação de docentes com o perfil e competências adequados;
f) Formalizar a matrícula dos alunos, obedecendo à regulamentação em vigor e atribuindo equivalências;
g) Definir as datas de realização do teste final de cada módulo;
h) Assegurar a avaliação contínua, a elaboração e correção das provas finais;
i) Formalizar a avaliação e publicar os resultados escolares nos suportes legalmente estabelecidos.

Cabe à escola de proximidade, designadamente:
a) Colaborar nas matrículas dos alunos, aceitando a sua inscrição e dando conhecimento à escola sede dos dados relativos aos mesmos;
b) Permitir aos alunos inscritos aceder a recursos digitais ou outros;
c) Apoiar os alunos relativamente à possibilidade do seu acesso a computadores, ao sistema de gestão de aprendizagens, software e outros recursos educativos digitais do ESRaD, designadamente junto de autarquias, instituições e entidades empregadoras ou no espaço escolar;
d) Assegurar as condições nas suas instalações para a realização das avaliações presenciais previstas em cada módulo para cada disciplina dos cursos em funcionamento.

Aplicam-se à avaliação dos alunos do ESRaD as disposições legais em vigor relativas aos alunos do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente no regime de frequência presencial.

Tendo em consideração os dados provenientes da avaliação referida no artigo anterior, a experiência-piloto prevista no presente diploma poderá ser generalizada, a partir do ano letivo de 2018/2019.

A Portaria está em vigor desde 27 de setembro de 2016.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL