Foi publicada a Portaria 140/2015, de 20 de maio, que regula o funcionamento do Gabinete de Inserção Profissional (GIP).
O GIP é um serviço credenciado pelo IEFP para prestar apoio a jovens e adultos desempregados no percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho. Podem promover a constituição de GIP as autarquias locais, as IPSS, associações de desenvolvimento regional ou associações sindicais ou empresariais, em associação e através de protocolo a celebrar com o IEFP.
O IEFP estabelece os períodos de candidatura para a autorização de funcionamento do GIP. Após aprovação da candidatura, o IEFP, I. P., celebra com a entidade promotora um contrato de objetivos, do qual constam, designadamente, as atividades a desenvolver, os objetivos quantitativos de cada atividade, os direitos e deveres das partes tendo em vista o cumprimento dos objetivos contratualizados.
O GIP pode desenvolver as seguintes atividades:
a. Ações de apoio à procura ativa de emprego e desenvolvimento da atitude empreendedora;
b. Captação e divulgação de ofertas de emprego e apoio à colocação;
c. Divulgação de medidas de apoio ao emprego, formação profissional e empreendedorismo e apoio ao encaminhamento de candidatos;
d. Divulgação de programas comunitários que promovam a mobilidade no emprego e na formação profissional no espaço europeu;
e. Controlo de apresentação periódica dos beneficiários das prestações de desemprego;
f. Encaminhamento para ações promotoras do desenvolvimento de competências de empregabilidade e criação do próprio emprego;
g. Apoio à inscrição online dos candidatos a emprego;
h. Ações previstas no eixo 1 — Emprego, formação e qualificação do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social — CLDS+;
i. matéria de segurança social;
j. Outras atividades consideradas necessárias, pelos serviços de emprego, para apoio à inserção profissional dos desempregados.
No âmbito da presente portaria, o IEFP, I. P. concede apoios técnicos ao GIP, compreendendo:
a) A formação dos animadores;
b) A disponibilização de instrumentos técnicos;
c) Instrumentos de informação para divulgação junto dos desempregados;
d) A disponibilização de acesso a sistemas de informação, para apoio às funções do animador e acompanhamento da atividade do GIP.
Para além disso, é ainda atribuído um apoio financeiro:
a) Para adaptação de instalações e aquisição de equipamento é concedido, por período de autorização de funcionamento, um subsídio não reembolsável até ao montante de €5.000;
b) Para despesas de funcionamento é concedido um subsídio não reembolsável anual no valor de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
c) Para comparticipação na retribuição do animador, quando o GIP funcione a tempo inteiro, é concedido um subsídio anual não reembolsável até ao limite de 24 vezes o IAS;
d) Se o GIP funcionar a tempo parcial, o valor do subsídio não reembolsável, referido na alínea anterior, é até ao limite de 12 vezes o IAS;
e) Para despesas correntes relacionadas com a instalação em balcão multisserviços, por período de autorização de funcionamento, um subsídio não reembolsável até ao montante de três vezes o IAS.
O presente regime entrou em vigor em 21 de maio de 2015.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados
Sociedade de Advogados, RL