Foi publicada a Lei 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez.
Entende-se por “gestação de substituição” qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.
A criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respetivos beneficiários.
O assento de nascimento não pode, em caso algum, incluindo nas situações de gestação de substituição, conter indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de Procriação Medicamente Assistida.
Esta permissão legal só é possível a título excecional e com natureza gratuita (exceto o valor correspondente a despesas de saúde efetivamente prestadas, incluindo em transportes), mediante autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.
Não é permitida a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição quando existir uma relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços, entre as partes envolvidas.
A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de contrato escrito, estabelecido entre as partes, supervisionado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
Os procedimentos feitos fora do âmbito legal são considerados crimes:
Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição a título oneroso é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. No caso da gestante de substituição, é punida com pena de multa até 240 dias.
Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora dos casos previstos na lei é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. A gestante é punida com pena de multa até 120 dias.
Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos previstos na lei é punido com pena de prisão até 2 anos.
Quem, em qualquer circunstância, retirar benefício económico da celebração de contratos de gestação de substituição ou da sua promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, é punido com pena de prisão até 5 anos.
A Lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2016.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL