Foi publicado o Decreto Regulamentar 6/2017, de 31 de julho, que estabelece as condições em que é possível recorrer à gestação de substituição.

O procedimento inicia-se com a apresentação de pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição, apresentado ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), subscrito conjuntamente pelo casal beneficiário e pela gestante de substituição. Podem ser aditadas cláusulas ao contrato-tipo, por acordo de ambas as partes.

O pedido é acompanhado, designadamente, de:
a) identificação do casal beneficiário e da gestante de substituição, escolhida por aquele casal;
b) documentação médica, com origem no centro de Procriação Medicamente Assistida (PMA) no qual a técnica de PMA ou técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas;
c) declaração de psiquiatra ou psicólogo favorável à celebração do contrato de gestação de substituição.
No prazo máximo de 60 dias o CNPMA delibera sobre a aceitação do pedido, devendo depois obter o parecer da Ordem dos Médicos, não vinculativo. A decisão de aceitação ou recusa da celebração do contrato é tomada no prazo de 60 dias.

Nesse período o CNPMA deve tomar as diligências que considere adequadas e necessárias para a decisão, designadamente, a realização de uma reunião com a gestante de substituição e o casal beneficiário, a realização de uma avaliação completa e independente do casal beneficiário e da gestante de substituição, por uma equipa técnica e multidisciplinar designadamente na área da saúde materna e da saúde mental.

Do contrato-tipo devem constar, nomeadamente, cláusulas que fixem:
a) Os direitos e obrigações da gestante de substituição na participação nas decisões referentes à sua saúde e da criança;
b) O direito da gestante de substituição a um acompanhamento psicológico antes e após o parto;
c) As disposições a observar em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez em conformidade com a legislação em vigor;
d) A possibilidade de denúncia do contrato por qualquer das partes, no caso de se vir a verificar um determinado número de tentativas de gravidez falhadas e em que termos tal denúncia pode ter lugar;
e) Os termos de revogação do consentimento ou do contrato e a suas consequências;
f) A gratuitidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer tipo de imposição, pagamento ou doação por parte do casal beneficiário a favor da gestante de substituição por causa da gestação da criança, para além do valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes;
g) A forma de resolução de conflitos a adotar pelas partes em caso de divergência que se suscite sobre a interpretação ou execução do negócio jurídico.

No que respeita ao casal beneficiário, o parto da gestante de substituição é considerado como seu para efeitos de licença parental, no âmbito da aplicação do regime de proteção de parentalidade. No que respeita à gestante de substituição, o seu parto beneficia de regime equivalente ao previsto para situação de interrupção da gravidez, no âmbito da aplicação do regime de proteção de parentalidade.
O regime das faltas e dispensas relativas à proteção na parentalidade é aplicável à gestante de substituição, e ao casal beneficiário, na qualidade de pais da criança.

A regulamentação aprovada está e vigor desde 1 de agosto de 2017.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL