O direito da segurança social, vindo a constitui-se como verdadeiro ramo de direito, passou a produzir conceitos e designações que, pela sua especificidade nem sempre têm uma perceção generalizada, mesmo entre os juristas. Procurando a sua divulgação aponta-se, num dos elencos possíveis, o significado (e, em alguns casos, a base legal) de alguns desses conceitos. Assim:
Condição de recursos – requisito para atribuição de certas prestações, nomeadamente no sistema de proteção social de cidadania, consistente na existência de rendimentos inferiores a um certo nível;
Direito em formação – direito a certas prestações cuja titularidade é ainda meramente potencial, pois tal titularidade haverá de resultar do decurso do tempo e do cumprimento de outras obrigações;
Direito infortunístico – sistema de normas que regula os riscos e consequências dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
Enquadramento – reconhecimento pela segurança social da existência de fatores, previstos legalmente, que permitem a inserção de certa pessoa num determinado regime de segurança social;
Fator de sustentabilidade – elemento de cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, no sentido de adequar o sistema das pensões às modificações demográficas, resultando da relação entre os indicadores de esperança média de vida aos 65 anos verificados no ano de 2006 e no ano anterior ao inicio da pensão – DL n.º 187/2007, de 10 de maio;
Globalidade – a obrigação contributiva da segurança social, ainda que derivada de uma única taxa, engloba diversas parcelas destinadas à cobertura financeira de diferentes prestações;
Indexante dos apoios sociais (IAS) – valor pecuniário que serve de referência para o cálculo de certas contribuições e prestações sociais e até de taxa de justiça. Está fixado em € 419,22 e será em 2017 de € 422,15 – Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro;
Índice de profissionalidade – valor do registo de remunerações devidas pelo exercício de uma atividade profissional que releva para o cálculo do prazo de garantia, como condição para a atribuição de alguma prestação;
Pensão estatutária – pensão cujo valor deriva das regras de cálculo estabelecidas na lei (ou nos antigos estatutos) e que pode ser alterado por outros fatores;
Período de garantia – espaço de tempo de inscrição cujo decurso é essencial para poder ser concedida uma prestação;
Plafonamento – Estabelecimento de limites máximos no valor de certas prestações e das contribuições;
Prestação diferida – benefício que será concedido após o decurso de uma carreira contributiva mais ou menos longa;
Remuneração convencional – valor ficcionado das retribuições, segundo critérios legais, para determinar a obrigação contributiva, em certas situações;
Remuneração de referência – valor da média das remunerações auferidos durante certo período de tempo destinado ao cálculo de certas prestações pecuniárias;
Rendimento Social de Inserção (RSI) – prestação que visa garantir mínimos sociais, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade – Lei n.º 13/2003, de 21 de maio e Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto;
Alcides Martins
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL