A recente Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto, vem aprovar a lei antidopagem no desporto (LAD), adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, e revogando a Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho.
No que concerne à qualificação de uma conduta como dopagem, nenhuma inovação existe a assinalar: continua a considerar-se dopagem a existência de uma substância proibida ou o recurso a um método proibido, bem como qualquer comportamento que se traduza no impedimento ou dilação à recolha de amostra, bem como a sua adulteração, ou tentativa de adulteração, entre outras.
Inovatório é apenas o constante do n.º 4 do referido inciso que determina que os praticantes desportivos e seu pessoal de apoio não podem alegar desconhecimento das normas que constituam uma violação antidopagem nem da lista de substância e métodos proibidos, o que já era implícito, visto que a ignorância da lei não aproveita.
Mantém-se a estipulação de que só seja concedida a licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas quando o regulamento federativo exigir o controlo de dopagem. Inverte-se, porém, o dever de informação quanto à possibilidade de sujeição de controlo antidopagem: é a entidade organizadora do evento que agora deve informar o praticante de que pode ser sujeito ao controlo antidopagem.
Verdadeira alteração surge no artigo 9.º da lei publicada. No número 2 do referido inciso vem estabelecer-se a noção de prova bastante, esclarecendo-se que será aquela de que resulte a possibilidade de formar a convicção da instância por permitir formular um juízo de probabilidade preponderante.
O número 9 do referido inciso fixa o valor de prova irrefutável quando tenha sido com base nela tomada uma decisão insusceptível de recurso, excepto se o interessado demonstrar que tal decisão viola princípios de justiça natural.
O número 10 do citado inciso, alarga a competência da instância de audição, podendo esta presumir a prática da infracçãobaseada na recusa do sujeito em comparecer à audiência ou em responder às questões colocadas pela instância ou Organização Antidopagem.
Do artigo 45.º do diploma agora publicado resulta a diferenciação da prática dos factos ilícitos em competição ou fora de competição, alargando o âmbito deste último a quem faculte o acesso, assista, encoraje ou auxilie, ou mesmo permita o encobrimento ou aja como cúmplice.
Passa também a ser expresso, no artigo 53.º da lei, que a decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto.
No que concerne à aplicação de sanções disciplinares, o artigo 59.º/3 da LAD alarga para o dobro o prazo máximo que medeia entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar, isto é, dos anteriores 60 dias para 120 dias. Em caso de incumprimento do referido prazo por federação desportiva pode esta ver suspenso o seu estatuto de utilidade pública desportiva, devendo ainda a federação desportiva em questão remeter o processo disciplinar à ADoP, que ficará responsável pela instrução do processo e eventual aplicação da sanção disciplinar.
Alterou-se também o esquema de punibilidade das infrações às normas antidopagem, que consta dos artigos 61.º e seguintes da LAD.
No que concerne à presença ou uso de substâncias ou métodos proibidos (ou tentativa), o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração, com pena de suspensão por um período de 2 anos (o anterior artigo 58.º/1, alínea a), punia tais primeiras infrações com pena de suspensão por um período de 2 a 8 anos). No caso de reincidência, a respetiva pena de suspensão passa a poder ir até aos 25 anos.
São fixadas as seguintes circunstâncias atenuantes e desculpantes:
a prova de ausência de culpa;
a prova de ausência de culpa significativa ou de negligência significativa, podendo neste caso o período de suspensão ser reduzido até metade.
O artigo 70.º da LAD desenvolve o estatuto do infractor durante o período de suspensão, determinando que o sujeito suspenso por período superior a 4 anos pode, após o cumprimento de 4 anos de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação da norma antidopagem, passando, contudo, a ficar obrigado a permanecer sujeito a controlos de dopagem, e a não poder beneficiar de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada.