Foi publicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece os termos e condições de aplicação do perdão de penas e amnistia de infrações.

Ficam abrangidas as sanções penais e sanções acessórias relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.

São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa e perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda os € 1.000,00.

É ainda perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.

São igualmente perdoadas:
a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e
d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.

Há crimes excluídos da aplicação da lei, designadamente, crimes de homicídio e infanticídio, de violência doméstica e de maus-tratos, abuso de confiança ou burla, condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez.

O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor.

A lei entra em vigor em 1 de setembro de 2023.