Foi aprovado, pela Lei 19/2012, de 8 de Maio, o regime jurídico da concorrência.
A lei é aplicável a todas as actividades económicas exercidas em Portugal, com carácter permanente ou ocasional, públicas (os auxílios prestados pelo Estado, por exemplo) ou privadas. Para efeitos desta lei, considera-se como sendo uma única empresa o conjunto de empresas em que uma delas tenha uma participação maioritária, possibilidade de designar a maioria dos órgãos do conselho de administração, de gerir os respectivos negócios.
Nos termos desta lei, são proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas e as decisões de associações que tenham por objecto ou efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência. São indícios dessas práticas a fixação de preços de compra e venda, a restrição da distribuição ou a repartição de mercados.
Quando, no entanto, essas práticas reservem aos utilizadores dos bens ou serviços parte do benefício, não imponham às empresas quaisquer restrições e não eliminem a concorrência, estes acordos podem ser autorizados pela Autoridade da Concorrência.
É também proibido abuso de posição dominante, nomeadamente a possibilidade de impor preços, de limitar ou restringir a produção e distribuição, de recusar o acesso a uma rede por si controlado, de praticar condições diferentes a condições equivalentes.
O abuso de dependência económica é também sancionado, sendo entendido como tal, por exemplo, a ruptura injustificada de uma relação estabelecida.
Os poderes de inquirição e fiscalização em favor da Autoridade da Concorrência são reforçados por esta lei, podendo inclusivamente proceder a buscas, a inquirições de envolvidos e terceiros, embora sendo estes actos susceptíveis de controlo judicial. A lei ordena, no entanto, que a Autoridade da Concorrência tem que respeitar e preservar os segredos do negócio de que tenha conhecimento em resultado do processo conduzido. No caso de actuação em áreas sectoriais reguladas, a Autoridade deve pedir dar conhecimento da prática em apreciação e aguardar parecer da entidade reguladora.
Iniciado um inquérito, e no seu curso, pode a Autoridade da Concorrência aceitar compromissos propostos pelo visado desde que sejam susceptíveis de eliminar os efeitos das práticas em causa, uma aproximação ao sistema de plea bargain. A Autoridade da Concorrência pode também, fino o inquérito, propor uma transacção ao visado.
Depois de notificado do início do processo, o visado pode apresentar a sua defesa por escrito, pedindo que tal defesa seja complementada por uma inquirição oral.
Em casos de perigo eminente de a prática causar grave prejuízo ou de difícil reparação podem ser ordenadas medidas cautelares por parte da Autoridade da Concorrência que podem resultar na suspensão da prática em análise pelo período de 90 dias, prorrogável até 180.
Entende-se haver concentração de empresas quando, nomeadamente, uma empresa adquira a totalidade ou parte do capital social ou de activos de outra empresa, a aquisição de direitos de celebração de contratos que confiram influência determinante na composição ou nas deliberações dos órgãos sociais. As operações de concentração de empresas estão sujeitas a comunicação prévia à Autoridade da Concorrência quando delas resultar uma quota de mercado igual ou superior a 50% no mercado nacional, entre 30% e 50% desde que o volume líquido de negócios ultrapasse os € 5.000.000,00 ou um volume superior a € 100.000.000,00 no conjunto de todas as empresas envolvidas. A operação de concentração apenas se pode concretizar depois de a Autoridade da Concorrência se ter pronunciado favoravelmente.
Tal autorização terá em consideração, nomeadamente, a estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de concorrência, as possibilidades de escolha dos fornecedores, clientes e utilizadores.
Nos 5 dias seguintes à comunicação prévia a proposta é publicada e fica disponível para observações pelo prazo de 10 dias. A Autoridade da Concorrência conclui a instrução do processo no prazo de 30 dias, durante os quais podem ser pedidas informações adicionais a entidades públicas ou privadas. Findo o período de instrução, a Autoridade pode decidir que a operação se não encontra abrangida pela necessidade de controlo prévio, não se opor, embora possa fixar condições ou obrigações adicionais, ou iniciar uma investigação aprofundada sobre a operação (que deve estar concluída em 90 dias úteis contados da data de apresentação da declaração prévia). Decorrido esse prazo, a operação é aprovada ou recusada.
A decisão é tomada mediante audiência prévia da notificante e dos interessados que se tenham manifestado no prazo de 10 a contar da publicação da operação de concentração. Não havendo interessados, a audiência prévia pode ser dispensada.
O procedimento de controlo de concentrações entre empresas pode ser iniciado oficiosamente por iniciativa da Autoridade da Concorrência no caso de ter conhecimento de um procedimento suspeito no período de 5 anos anteriores.
A Autoridade da Concorrência pode realizar estudos de mercado e inquéritos por sectores económicos e por tipos de acordo que sejam necessários ao exercício das suas funções.
A violação das regras fixadas para a concorrência leal pode originar a aplicação de coimas em função da gravidade e duração da infracção, do benefício obtido, dos antecedentes do visado. Podem ainda ser publicadas as decisões proferidas e ficar o visado impedido de participar em alguns contratos. A aplicação da coima pode ser dispensada ou o seu valor reduzido no caso de haver colaboração da empresa visada. Pode ainda ser fixada uma sanção pecuniária compulsória no caso de não acatamento pelo visado da decisão da Autoridade ou na falta de comunicação prévia.
Pela prática das contra-ordenações podem ser responsabilizadas as empresas e por pessoas singulares que ocupem uma posição de liderança. A prescrição ocorre no prazo de 3 ou 5 anos consoante a contra-ordenação que esteja em causa.
Cabe recurso das decisões da Autoridade da Concorrência cuja irrecorribilidade não esteja prevista para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. O recurso pode ser apresentado no prazo de 30 dias e não tem efeito suspensivo embora tal efeito lhe possa ser atribuído no caso de prestação de caução. Da decisão deste Tribunal cabe ainda recurso para o Tribunal da Relação competente ou para o Supremo Tribunal de Justiça se respeitar apenas a questões de Direito.
A intervenção da Autoridade da Concorrência está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada, liquidada e cobrada nos termos de regulamento a definir pela Autoridade da Concorrência.
A lei entrou em vigor no dia 9 de Julho de 2012.