Foi publicado o Decreto-Lei 67/2015, de 2 de abril que aprova o regime jurídico da exploração e práticas das apostas desportivas à cota de base territorial, definidas como o jogo social do Estado no qual os participantes prognosticam um ou mais factos ocorridos no decurso de um ou vários acontecimentos ou eventos desportivos, de desfecho incerto e não dependente da vontade dos participantes, quando o valor do prémio seja determinado em função de uma cota previamente definida pelo organizador do jogo e do montante apostado pelo jogador na realização do seu prognóstico.
O direito de explorar estas apostas é do Estado que o atribuiu em exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
A participação nas apostas desportivas à cota de base territorial processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adotado pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por digitação no terminal de jogo pelo mediador dos jogos sociais do Estado, e pelo pagamento do preço correspondente e registo e validação das apostas no sistema informático do departamento de jogos. No verso dos bilhetes de participação nas apostas desportivas à cota de base territorial consta obrigatoriamente um extrato das normas essenciais do regulamento das apostas desportivas à cota de base territorial.

 

Foi publicado o Decreto-Lei 68/2015, de 29 de abril, que aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas. O direito de explorar estas apostas é do Estado, por este Decreto-Lei atribuído em exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
A participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial processa -se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adotado pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por digitação no terminal de jogo pelo mediador dos jogos sociais do Estado, pelo pagamento do preço correspondente e validação das apostas no sistema informático do departamento de jogos.

O direito de explorar hipódromos para a realização de corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas é reservado ao Estado, podendo ser concedido, por concessão sujeita a concurso público, a pessoas coletivas públicas ou privadas constituídas sob a forma de sociedade. O prazo pode ser fixado entre 5 e 20 anos.
As peças do procedimento concursal devem definir, nomeadamente:
a) O prazo da concessão e a possibilidade da sua prorrogação;
b) A localização do hipódromo;
c) O critério de qualificação dos candidatos;
d) Os critérios de adjudicação das propostas;
e) As contrapartidas financeiras mínimas ou de natureza não pecuniária devidas como contraprestação pela concessão da exploração do hipódromo, bem como o modo de pagamento das mesmas;
f) O montante das cauções e outras garantias a prestar pelos concorrentes e o modo de prestação das mesmas.
As propostas têm que ser instruídas com
a) O comprovativo de que o concorrente é proprietário ou titular de direito a utilizar o terreno de implementação do hipódromo e das infraestruturas anexas;
b) Um memorando que descreva a estratégia de desenvolvimento da atividade a prosseguir no hipódromo, do qual conste, nomeadamente, o seu impacte no emprego, na criação cavalar nacional e na atividade agrícola e agroindustrial, na criação de novas indústrias, no turismo, no desenvolvimento da região;
c) Um estudo económico e financeiro do hipódromo;
d) O anteprojeto do hipódromo e das infraestruturas anexas;
e) O mapa de localização do hipódromo e das infraestruturas anexas, à escala de 1:5000;
f) O comprovativo da obtenção de informação prévia favorável da câmara municipal competente;
g) A descrição dos meios a utilizar para fomentar o interesse do público pelas corridas de cavalos e pelas apostas mútuas hípicas.

Uma vez concedida a licença, o concessionário tem que garantir o funcionamento do hipódromo e das apostas de forma legalmente prevista.
Durante a realização das corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas é obrigatória a presença de, pelo menos, um médico veterinário designado pela entidade organizadora reconhecida nos termos do presente regime jurídico. O proprietário deve tomar as medidas necessárias ao bem-estar dos equinos que estão ao seu cuidado ou responsabilidade, e garantir que não lhes são causadas dores, lesões ou sofrimentos desnecessários. No transporte, os cavalos de corridas devem estar completamente protegidos de possíveis lesões ou outros problemas de saúde. Os equinos que participam em corridas de cavalos devem cumprir com o sistema de identificação e registo de equídeos.
O referido Decreto-Lei entra em vigor em 30 de junho de 2015.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL