A Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2015, procedeu a várias alterações na legislação fiscal. Destacamos as seguintes:
Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC)
Conforme já havia sido anunciado pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, que procedeu à reforma do IRC, a taxa geral de IRC reduziu de 23% para 21%.
Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)
A sobretaxa de IRS foi mantida nos 3,5% porém, depois da dedução à coleta da sobretaxa por dependente ou afilhado civil, passa a ser possível deduzir também ao remanescente positivo, um crédito fiscal. Este crédito dependerá do diferencial positivo entre a receita fiscal efetiva e a receita estimada em sede de IRS e IVA em 2015, bem como, do valor da sobretaxa que efetivamente venha a ser retido na fonte durante 2015 e entregue até janeiro de 2016.
Do diploma que estabelece medidas de controlo de faturas e documentos com relevância fiscal.
As pessoas, singulares ou coletivas que disponham de contabilidade organizada e que, nos termos das normas contabilísticas em vigor, estejam obrigadas à elaboração de inventário (com exceção daqueles cujo volume de negócios do exercício anterior não exceda €100. 000,00),conforme agora dispõe o artigo 3.ºA do Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, terão de comunicar esses inventários por transmissão eletrónica de dados, nos moldes já regulamentados pela Portaria 2/2015, de 6 de janeiro, sendo que o inventário de 31/12/2014 terá de ser comunicado até ao dia 31 do corrente mês.
Para além da comunicação de faturas, passou-se a exigir a comunicação dos elementos dos documentos de conferência de entrega de mercadorias e da prestação de serviços. Da comunicação passa a ter de constar também o número do certificado atribuído ao programa de faturação, a identificação do documento de origem, e o número do documento de conferência.
Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)
Em sede de IVA verificam-se várias alterações relativas à sua dedução nos créditos considerados incobráveis ou de cobrança duvidosa.
Foram esclarecidos os moldes em que os créditos vencidos (antes ou depois de 1 de janeiro de 2013) e em processo de insolvência poderão ser tidos como incobráveis, para efeitos de dedução de IVA (cfr. alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º e alínea b) do n.º 4 do artigo 78.º A CIVA).
Identificaram-se os elementos que deverão acompanhar a comunicação que deva ser efetuada ao adquirente do bem ou serviço, sujeito passivo do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada (nos termos do n.º 11 do artigo 78.º ou do n.º 9 do artigo 78.º B do CIVA). A mesma terá de identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada.
No que toca aos créditos vencidos após 31 de dezembro de 2012 em especial: deixa de ser exigido o desreconhecimento contabilístico para efeitos de recuperação do IVA dos créditos de cobrança duvidosa em mora há mais de 24 meses; estabelecendo-se expressamente que sempre que se transmita a titularidade de créditos que foram tidos como incobráveis ou duvidosos, tendo sido deduzido o respetivo IVA, seguir-se-á o regime do n.º 3 do artigo 78.º C com as necessárias adaptações, ou seja, o regime dos créditos recuperados após dedução como incobráveis ou duvidosos. Sendo de referir que também foram alterados os moldes em que o revisor oficial de contas deve certificar os respetivos documentos de suporte inclusivamente, aquando das regularizações de créditos não dependentes de pedidos de autorização prévia.
Passou a constar expressamente do CIVA que a cessação da atividade será declarada oficiosamente pela Administração Fiscal, após a comunicação do encerramento da atividade pelo Tribunal, em processo de insolvência, nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do CIRE.
É criado um regime especial de isenção de IVA para os produtores agrícolas que reúnam as condições para inclusão no regime de isenção do artigo 53.º. (artigos 59.ºA a 59.ºE).Ou seja, para os agricultores que não excedam um volume de negócios anual de €10.000 ou, que excedendo-o não ultrapassem os € 12.500 preenchendo cumulativamente as condições de inclusão previstas no regime dos pequenos retalhistas. Os agricultores nestas condições que optem por este regime, para além de beneficiarem da isenção do artigo 53.º podem requerer semestralmente à AT, até ao dia 20 de julho e 20 de janeiro, uma compensação igual a 6% do total das vendas/prestações de serviços agrícolas, constantes dos Anexos F e G, que hajam sido efetuadas para outros Estados Membros ou a sujeitos passivos de outros Estados Membros, sem regime idêntico.
Do Código do imposto de selo (CIS)
O CIS passa a dispor expressamente que o sujeito passivo, no caso de trespasse de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, é o trespassante. Estabelecendo ainda que no caso de subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços, o sujeito passivo também é o subconcedente e o trespassante, respetivamente. Sendo que, em ambos os casos, o encargo do imposto caberá ao adquirente dos direitos.
Quanto ao Imposto de Selo devido pela celebração de contrato de arrendamento, de subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado passa a estar expressamente previsto que o nascimento da obrigação tributária ocorre na data de início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado. A partir do próximo dia 1 de abril de 2015, a obrigação de comunicação que deve ser efetuada pelo locador até ao fim do mês seguinte do início do arrendamento, subarrendamento, das alterações, ou no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, passa abranger também a cessação, devendo ser efetuada mediante declaração em modelo oficial, a regulamentar por portaria, sendo dispensado o exemplar do contrato. O CIS passa ainda a dispor expressamente que o imposto é liquidado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, após a comunicação do contrato efetuada pelo locador, sendo pago por este.
Nos Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC)
É reintroduzida no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo a isenção aplicável aos produtos vendidos nas lojas francas a passageiros com destino a países não pertencentes à União Europeia (cfr. 6.º A do CIEC).
O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e o líquido contendo nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, passam a estar sujeitos a imposto sobre o tabaco.
A taxa do elemento específico relativo aos cigarros aumenta cerca de 1%.
A taxa aplicável às cervejas, produtos intermédios e bebidas espirituosas aumenta cerca de 3%.
São mantidas as taxas adicionais sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
Do Código do Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (CIMT)
As isenções previstas nas alíneas d) e) e g) do artigo 6.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do CIMT, quando sejam de valor igual ou inferior a €300.000,00 deixam de estar sujeitas a reconhecimento prévio, passando a ser de reconhecimento automático. Quer isto dizer que a isenção em sede de IMT prevista para as aquisições de prédios de interesse nacional, público ou municipal; a isenção de IMT prevista para as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública bem como, a isenção de IMT prevista para as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, no que toca aos bens destinados direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários; e ainda, a isenção de IMT prevista para a aquisição de prédios não habitacionais por instituições de crédito derivada de dação em cumprimento após um ano de pagamentos em falta; quando se reportem a transmissões de valor igual ou inferior a €300.000,00 deixam de precisar do despacho prévio do Diretor-Geral dos Impostos ou do Ministro das Finanças (consoante o caso) para serem reconhecidas.
Do Código do Imposto Municipal sobre imóveis (CIMI)
Os municípios passam a poder aprovar uma redução de taxa, nos imóveis destinados a habitação própria e permanente, que poderá ser de 10%, 15% ou 20% consoante o número de dependentes do agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro (1, 2 ou 3).
No Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)
Todos os sujeitos passivos (e não apenas as pessoas coletivas) deverão proceder à liquidação de IUC pela internet. Só podendo ser efetuada no serviço de finanças, por solicitação do sujeito passivo, se este não estiver obrigado a dispor de caixa postal eletrónica, ou nas especiais circunstâncias que já se encontravam previstas no n.º 3 do artigo 16.º do CIUC.
Fica também estabelecido que a alteração da titularidade do direito de propriedade efetuada ao abrigo do procedimento especial para registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda (posterior a 1 de janeiros de 2015), só releva para efeitos de imposto único de circulação, desde a data da transmissão, quando aquele pedido especial for apresentado pelo vendedor no prazo de um ano após o decurso do prazo para cumprimento do registo obrigatório previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2014, de 15 de Dezembro.
Mantiveram-se para 2015 as contribuições adicionais de IUC, sobre veículos a gasóleo da categoria A e B.
No Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
O regime de isenção de IMI aplicável aos prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos (cfr. 48.º EBF) sofreu várias alterações.
A isenção passou a ser de reconhecimento oficioso e automático, sendo que o não cumprimento das obrigações declarativas pelo sujeito passivo ou pelo seu agregado determinará a perda da isenção.
O valor limite do rendimento bruto total do agregado familiar aumentou de 2,2 para 2,3 vezes o valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (que se manteve nos €419,22) contudo, o limite máximo do valor patrimonial tributário global (10 x IAS) passa a ser apurado por referência ao agregado familiar e não apenas ao próprio sujeito passivo. Em caso de compropriedade este valor patrimonial global corresponderá à quota do sujeito passivo e dos restantes membros. A isenção passa a abranger também partes do prédio urbano que integrem o mesmo edifício ou conjunto habitacional e sejam utilizados exclusivamente pelo proprietário ou pelo seu agregado familiar; como sejam arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados.
O regime de isenção de IMI para os imóveis, situados nas áreas de localização empresarial, previsto no artigo 69.º do EBF, é estendido aos imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2015.
É criado um regime próprio para o mecenato cultural (que passa a constar do artigo 62.ºB deixando de constar do artigo 62.º do EBF). Os donativos atribuídos às entidades beneficiárias enquadradas no mecenato cultural, incluindo os efetuados sob a forma de recursos humanos, são considerados gastos ou perdas para efeitos de IRC ou da Categoria B do IRS, em valor correspondente a 130% do respetivo total – limitado a 8/1000 do volume de vendas quando atribuídos a entidades de natureza privada. Podendo ainda ser considerados gastos ou perdas para efeitos de em valor correspondente a 140% do respetivo total, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais.
Na Lei Geral Tributária (LGT).
A obrigação de comunicação das instituições de crédito e sociedades financeiras é alargada às transferências e ao envio de fundos, através de sucursais localizadas fora do território nacional ou de entidades não residentes com as quais exista uma situação de relações especiais, sempre que aquelas tenham ou devessem ter conhecimento que o destinatário final se situa em pais, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável.
Verificada alguma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 63.º B da LGT (como, por exemplo, a existência de dívidas à administração fiscal ou à segurança social) a Autoridade Tributária e Aduaneira passa a poder aceder não só informação e documentos bancários como a todas as informações e documentos emitidos por qualquer entidade financeira, identificadas no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho (seguradoras, empresas de investimento, etc.) sem dependência do consentimento do titular. Quando se trate de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado, não haverá lugar à notificação dos interessados nem a audiência prévia do familiar ou terceiro, quando o pedido tenha carácter de urgência ou a audiência possa prejudicar as investigações em curso.
Passa a ser reconhecido aos funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira os poderes de autoridade pública também para efeitos do disposto no Código Penal, quando estejam a exercer funções que lhe sejam cometidas nessa qualidade.
O Governo terá de apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude à evasão fiscal
A alçada dos tribunais tributários deixou de ser de ¼ da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª Instância (€1.250,00) passando a ser igual àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância (€.5.000,00).
No Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)
Foram efetuadas várias alterações no Código de forma a acolher a nova alçada dos tribunais tributários.
Fica expressamente estabelecido que as notificações nos processos de execução fiscal também podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados.
Em processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda as 50 unidades de conta, ou seja €5.100,00, a Autoridade Tributária e Aduaneira poderá promover a citação por carta simples (anteriormente, a ATA só poderia promover a citação mediante carta simples se a quantia exequenda não ultrapassasse os €1.020,00).
Em processos de execução fiscal cuja quantia exequenda exceda €5.100,00 mas seja inferior a 500 unidades de conta, ou seja €51.000,00, a Autoridade Tributária e Aduaneira poderá promover a citação por carta registada sem aviso de receção (anteriormente, a ATA só poderia faze-lo se a quantia exequenda não ultrapassasse os €25.500,00)
A citação por carta registada com aviso de receção ou citação pessoal, passa a ser exigível nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda exceda os 500 unidades de conta, ou seja €51.000,00; nos casos de efetivação de responsabilidade solidária ou subsidiária ou quando houver a necessidade de proceder à venda de bens. Podendo ainda ocorrer quando o órgão de execução fiscal a considere mais eficaz para a cobrança da dívida.
Note-se no entanto que as citações nos processos de execução fiscal que sejam efetuadas por transmissão eletrónica de dados, quando correspondam à remessa por via postal registada com aviso de receção, valerão como citação pessoal.
A citação edital pode agora ser publicada no site do Portal das Finanças.
É dispensada a prestação de garantia com o pedido de pagamento em prestações quando, à data do pedido, as dívidas fiscais do devedor legalmente não suspensas, sejam inferiores a €2.500,00, no caso das pessoas singulares ou a €5.000,00 no caso das pessoas coletivas. Porém, a falta de pagamento de uma prestação importará o vencimento imediato das seguintes e o prosseguimento do processo de execução
Foram alteradas as regras relativas às formalidades a que devem obedecer a penhora de bens móveis.
No que toca à penhora de créditos, a mesma passa a ser efetuada, preferencialmente, por via eletrónica.
São estabelecidas no CPPT os requisitos necessários para que se considere que o contribuinte tem a sua situação tributária regularizada, bem como, os efeitos da não regularização da situação tributária. Sendo revogado o Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de setembro
Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)
O crime de frustração de créditos passa a ser punido com pena de prisão de um a dois anos ou multa de 240 dias (anteriormente previa-se apenas a pena de prisão “até 2 anos”, com a aparente admissão da pena de prisão inferior a um ano).
Os crimes aduaneiros de contrabando, contrabando de circulação, fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo e de introdução fraudulenta no consumo passam a ser puníveis, independentemente dos valores das prestações tributárias em falta ou da mercadoria objeto da infração, quando exista intenção em iludir a Administração Tributária e se esteja perante práticas organizadas e/ou que assumam dimensão internacional.
Passa a ser considerada contraordenação grave, punível com coima variável entre € 200 e € 10.000, a não comunicação à AT por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas de suporte às operações e a não comunicação de inventários.
Em Outras disposições de carÁcter fiscal.
É mantido o regime de restituição do IVA incorrido pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa em determinadas operações.
Foi prorrogado e alterado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.
Foi prorrogado e alterado o regime que cria a contribuição extraordinária sobre o sector energético.
Foi aprovado o regime de comunicação de informações financeiras.
Foi estendido o regime de incentivos à aquisição de empresas, instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro aos processos aprovados pelo IAPMEI, no âmbito do sistema de incentivos à Revitalização.
A propósito dos incentivos fiscais ao financiamento, foi renovada a isenção de imposto de selo para garantias constituídas em 2015 a favor do Estado ou das instituições de segurança social; foi prorrogada a isenção de IRS ou de IRC nos juros de capitais provenientes de estrangeiros representativos de contratos de empréstimo em nome e em representação da República portuguesa; foi prorrogada a isenção de IRS e IRC nos rendimentos mobiliários representativos de dívida pública; foi prorrogada a isenção de IRC nos ganhos das instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários e na isenção de imposto de selo nas operações de reporte e fixou-se em €2.65 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2015.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL