Foi publicado o Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Podem beneficiar destas medidas as empresas que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
b) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
c) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020

Também são abrangidas:
As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente que:
a) tenham residência em Portugal e, em alternativa,
a.1. estejam em situação de isolamento profilático ou de doença
a.2. prestem assistência a filhos ou netos,
a.3. tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho,
a.4. estejam em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional,
a.5. sejam trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente,
a.6. sejam trabalhadores da entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência,
b) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
c) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, podem também beneficiar do regime desde que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as condições relativas ao cumprimento pontual do contrato e situação regularizada junta da AT e SS.

O regime criado aplica-se a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.

As pessoas singulares e coletivas podem beneficiar destas medidas de apoio:
a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, durante o período em que vigorar a presente medida;
b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros e garantias prestadas (podendo ser requerido que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos);
c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão (podendo ser requerido que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos).

A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos não dá origem a qualquer incumprimento contratual, ativação de cláusulas de vencimento antecipado, suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, nem ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.
A prorrogação da validade das garantias prestadas decorre automaticamente deste regime.

Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva. As instituições aplicam as medidas de proteção no prazo máximo de cinco dias úteis.

Em caso de declaração de insolvência ou submissão a PER ou RERE da entidade beneficiária, as instituições podem exercer todas as ações inerentes aos seus direitos.

As exposições abrangidas pela moratória são comunicadas à Central de Responsabilidades de Crédito.

As entidades beneficiárias são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de responsabilidade criminal.

Fica também prevista a possibilidade de serem prestadas garantias pessoais pelo Estado ou pelas sociedades de garantia mútua, designadamente para garantia de operações de crédito, para assegurar liquidez ou qualquer outra finalidade, a empresas, a instituições particulares de solidariedade social, a associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social.

Este regime de exceção está em vigor a partir de 27 de março e até 30 de setembro de 2020.
Serão ainda definidas por portaria outras condições aplicáveis a este regime.

Susana Amaral Ramos

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL