O Orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro vem, no seu artigo 20.º, proceder a uma alteração à Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro, na redação dada pela Portaria 1458/2009, de 31 de dezembro, que consagra o valor do subsídio de alimentação para os trabalhadores do Estado, fixando o valor em € 4,52, com efeitos a 1 de janeiro de 2017.
Tal artigo 20.º da Lei do Orçamento do Estado determina ainda que, em agosto deste ano de 2017, o subsídio de alimentação aumentará, para os trabalhadores o Estado, para a quantia diária de € 4,77, mas este valor não será totalmente isento de tributação pois passa a ser tributado como rendimento de trabalho dependente na diferença para € 4,52.
Assim, o limite de isenção de IRS para o subsídio de alimentação pago em dinheiro é, a partir de 1 de janeiro de 2017, de € 4,52 por dia.
Por sua vez, o limite de isenção de IRS para o subsídio de alimentação pago por intermédio de ticket refeição ou cartão de refeição será de € 7,23 diários, na medida em que este valor corresponde a um créscimo de 60% sobre o limite de isenção de IRS do subsídio de alimentação pago em dinheiro.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL