Foi publicado, em 16 de Abril de 2008, o Decreto-Lei 72/2008, e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, que aprova o novo regime jurídico do contrato de seguro. O diploma tem a virtualidade de coligir a regulamentação dispersa que regulava o contrato de seguro, tendo algumas disposições mais de 100 anos.
O diploma aplicar-se-á aos contratos de seguro celebrados depois do dia 1 de Janeiro de 2009 e ao conteúdo (não à forma) dos contratos que estejam em vigor nessa data. Nos contratos de renovação automática, o regime ora sumariamente descrito aplicar-se-á a partir da primeira renovação do contrato. Há disposições deste regime que podem ser desde já aplicadas aos contratos em execução, desde que tal seja comunicado pela Seguradora com uma antecedência mínima de 60 dias.
O contrato de seguro é agora um contrato informal, isto é, a sua validade não está sujeita a uma forma escrita. Embora assim seja, a Seguradora tem a obrigação de emitir uma apólice na qual resuma as condições do contrato, sendo que, se não o fizer no prazo de 14 dias, o tomador poderá justificadamente resolver o contrato.
São expressamente proibidas, por este novo regime, discriminações na celebração do contrato de seguro, em particular, as que resultem de deficiência ou da existência de risco agravado de saúde.
Foram definidas regras claras quanto aos mútuos deveres de informação, em particular no diz respeito à declaração inicial de risco. Reitera-se a obrigação — que já existia — de o tomador do seguro prestar todas as informações pedidas pela Seguradora e aquelas que entender pertinentes. No entanto a Seguradora tem a obrigação de suprir deficiências, omissões ou contradições dessa declaração, sob pena de não poder usar essa falta de informações contra o tomador.
Apenas a omissão dolosa da prestação de informações constitui fundamento de resolução do contrato, sendo as negligentes motivo de alteração do contrato.
Os deveres de informação têm consequência também na forma da apólice, que deve incluir, em caracteres destacados e de maior dimensão as informações mais relevantes.
Todas as mensagens publicitárias concretas e objectivas que sejam veiculadas pela Seguradora até um ano antes da celebração do contrato de seguro passam a integrar o contrato, prevalecendo inclusivamente sobre disposições expressas contrárias que constem do contrato (salvo se forem mais favoráveis ao tomador).
Na vigência do contrato, fixou-se um regime de alteração do risco, seja por diminuição ou aumento. Ambas as partes assumem a obrigação de comunicar todos os factos susceptíveis de alterar o risco que o contrato garante. A diminuição do risco pode ter como consequência a diminuição do prémio ou a resolução do contrato, em certos casos. O aumento do risco pode determinar o aumento do prémio a pagar pelo tomador ou a resolução do contrato, quando possa demonstrar que não teria celebrado o contrato de seguro naquelas condições.
No caso de seguros de responsabilidade civil obrigatórios, fica agora claro que o lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador.
É fixado um regime próprio de prescrição para o exercício dos direitos das partes: todos os direitos prescrevem no prazo de 5 anos a contar da data em que foram conhecidos, com excepção do direito do segurador ao prémio, que prescreve no prazo de 2 anos a contar da data do seu vencimento.