Na sexta-feira passada encerraram balcões do Banco Espírito Santo, e nesta segunda-feira abriram balcões do Novo Banco.
Isso foi possível porque o Banco de Portugal assim o decidiu (embora tenha coordenado os seus esforços com outras entidades, nomeadamente a Comissão Europeia e o Ministério das Finanças).
O Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro, conferiu poderes ao Banco de Portugal, a entidade que tem a responsabilidade de supervisão sobre as instituições financeiras, para nelas intervir em situações de desequilíbrio financeiro, procedeu à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as mesmas instituições.
Quando estiver em causa a salvaguarda de uma instituição financeira, dos interesses dos depositantes ou do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode decidir uma medida de intervenção nessa instituição financeira, que pode passar pela designação de uma nova administração, pela exigência da apresentação de um plano de reestruturação ou pela proibição de distribuição de dividendos. O Banco de Portugal pode ainda decidir uma resolução.
A medida está prevista nos artigos 145.º-A e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei 8/92, de 31 de dezembro). A prioridade da medida é a salvaguarda dos depositantes e a responsabilização dos acionistas da instituição intervencionada.
Para esse objetivo, pode ser decidida a venda da atividade a outra instituição ou a transmissão da atividade da instituição financeira para um banco de transição, cuja administração é nomeada pelo Banco de Portugal. No caso do BES, optou o Banco de Portugal pela transferência da atividade para um banco de transição, consciente de que não haveria neste momento interessados na aquisição do banco, tal como se apresentava, particularmente por causa das dúvidas que o rodeavam, sempre inimigas do investimento. A incerteza e o desconhecimento afastam mais investidores que os prejuízos declarados.
O banco de transição, criado por deliberação do Banco de Portugal, é integralmente detido pelo Fundo de Resolução, criado também pela aludida alteração legislativa de 2012 e para o qual obrigatoriamente contribuem todas as instituições financeiras (com exceção das caixas de crédito agrícola). O Estado não participa do capital deste Fundo, se não através de empréstimos. Isto significa, afinal, que, havendo intervenção de dinheiro público, ele será recuperado e mediante o pagamento de juros convencionados, não havendo, portanto, perda do dinheiro dos contribuintes.
O Novo Banco pode começar a funcionar imediatamente a seguir à deliberação do Banco de Portugal, o que já aconteceu, e é o que permite que os balcões tenham já aberto integrados na nova estrutura.
É a mesma deliberação que seleciona os ativos que passam a integral o banco de transição, não podendo porém ser transferidas quaisquer obrigações contraídas pelo banco intervencionado perante acionistas, membros da administração ou quaisquer pessoas, singulares ou coletivas que tenham tido algum benefício nos quatro anos anteriores à intervenção.
Para o Novo Banco foi transferida a generalidade da atividade do BES, expurgada dos contratos de risco incontrolável e que, ao que parece, terão sido efetuados com violação das normas legais aplicáveis.
No BES fica toda a responsabilidade e prejuízos, entrando o banco (que já não o é por ter entretanto perdido a autorização para fazer negócios financeiros) em liquidação: venda-se o património para pagar o que for possível aos credores, nomeadamente o reembolso do capital aos acionistas.
Será injusto este regime para alguns investidores. A verdade, porém, é que os acionistas foram também beneficiados ao longo dos anos pela distribuição de dividendos. Acresce que foram os acionistas quem elegeram a administração do banco que, por sua vez, causou esta situação. Em nome dos princípios da adequação e da proporcionalidade, entende-se ser de salvaguardar em primeiro lugar os clientes, e só depois, e na medida do possível, os acionistas.
O banco agora criado (deliberado, melhor dizendo) poderá estar em funcionamento durante dois anos, prorrogáveis por mais um, embora se pretenda e preveja a transferência para privados num bastante mais curto espaço de tempo. O dinheiro que resultar dessa venda será devolvida ao Fundo de Resolução. Não sendo o suficiente, será esse fundo a suportar as perdas, portanto, serão os demais bancos, contribuintes desse fundo, a suportar as perdas.
É o primeiro caso a fazer uso deste mecanismo, de matriz europeia. Espera-se que seja o único. Pretende-se que seja exemplar.