Análise do O.E. para 2018
O Orçamento do Estado para 2018 prevê, em termos globais, que a carga fiscal deverá sofrer um ligeiro alívio ao nível da tributação direta que incide sobre os rendimentos das pessoas singulares, justificado pelo alargamento do número de escalões do IRS, que passam dos atuais cinco para sete escalões.
Estes dois novos escalões de IRS permitirão um alívio fiscal até 293 euros relativamente a rendimento até aproximadamente 45 mil euros anuais, mas não contempla qualquer redução fiscal para os rendimentos superiores. Porém, todos os escalões sofreram uma perda de competitividade com as alterações ao regime simplificado de tributação em IRS e pelo fim da isenção para os vales educação.
O Orçamento do Estado para o próximo ano confirmou ainda que deixará de se aplicar em 2018 a sobretaxa do IRS. Contudo, manter-se-á a taxa adicional de IRS, de 2,5% para rendimentos entre 80 mil Euros e 250 mil Euros e de 5% para rendimentos acima dos 250 mil Euros.
No plano da tributação das empresas, o Orçamento do Estado não prevê a eliminação das taxas de Derramas nem vê reduzida a taxa do IRC para um valor entre 17% e 19% assumidos aquando da reforma do IRC em 2014, desde logo com a redução gradual da taxa para 17% até 2020. Aliás, as empresas que apresentam lucros acima dos 35 milhões de euros suportam efetivamente uma tributação sobre os lucros que se aproxima dos 30%.
Ao nível dos impostos sobre o património, depois da introdução do Adicional do IMI no decorrer de 2017, as alterações relevantes verificam-se em matéria de benefícios fiscais. É revisto o regime de incentivos à reabilitação urbana, que até são alargados ao IRS, mas estes doravante só se aplicam a áreas específicas de prédios antigos.
Adicionalmente prevê-se uma autorização legislativa, em sede de IRS e de IRC, para a criação de taxas liberatórias reduzidas para as rendas contratos de arrendamento habitacional de longa duração e de isenções para o denominado “programa de arrendamento acessível”.
No tocante aos impostos indiretos, a maior relevância prende-se com a criação do imposto especial sobre os produtos com alto teor de sal.
Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
1. Vales de educação
Elimina-se a exclusão de tributação dos valores atribuídos através dos “vales sociais de educação” pela entidade patronal aos seus empregados (até € 1.100 por dependente), com dependentes entre os sete e os 25 anos de idade, destinados a cobrir encargos de educação com mensalidades ou propinas e à aquisição de livros e outro material escolar, passando estes a estar sujeitos a tributação em sede de IRS.
Mantém-se apenas em vigor a exclusão de tributação sobre os “vales infância”, aplicáveis a dependentes com idade inferior a sete anos.
2. Mais-valias obtidas por não residentes
Passarão a ser tributadas em território nacional, as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares a entidades não residentes, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português (com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis).
3. Rendimentos empresariais e profissionais – Regime simplificado (IRS)
Foi alterado o modelo de determinação do rendimento líquido relativamente aos rendimentos empresariais e profissionais – Categoria B –, pelo que esse rendimento passará a determinar-se através da dedução das despesas relacionadas com a atividade do contribuinte.
O rendimento líquido será obtido através da aplicação dos coeficientes no âmbito do regime simplificado não pode resultar um rendimento coletável inferior ao que resultaria da dedução ao rendimento bruto auferido de:
(i) € 4.104; ou
(ii) dedução das despesas relacionadas com a atividade, designadamente prestações de serviços e aquisições de bens, encargos com imóveis ou
despesas com salários e remunerações, entre outros.
Este novo regime, que se aproxima do regime da contabilidade organizada, aplicar-se-á aos sujeitos passivos que, no exercício da atividade empresarial ou profissional, não tenham ultrapassado, no ano anterior, um montante anual de rendimento no valor de 200 000 euros.
4. Alterações nos escalões de IRS
Foram acrescentados dois escalões de IRS para o rendimento coletável anual situado entre € 7.091 e € 20.261, aumentando-se desta forma a progressividade do imposto e permitindo uma redução do imposto nos escalões de mais baixos rendimentos.
Todavia, a matéria coletável sujeita à taxa de 45% diminuiu de 40.522 euros para 36.856 euros.
5. Mínimo de Existência
O valor mínimo de existência passa a corresponder a 14 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), o que implica um aumento do valor mínimo de existência dos atuais EUR 8.500 para EUR 8.847,72.
Haverá ainda um alargamento do seu âmbito de aplicação, passando-se também a aplicar aos prestadores de serviços cuja atividade conste na lista anexa ao Código do IRS.
6. Rendimentos do trabalho auferidos por estudantes dependentes
Introdução de uma taxa liberatória de 10% sobre os de rendimentos do trabalho auferidos por estudante dependente matriculado no ensino secundário, no ensino pós-secundário não superior e no ensino superior, incluindo as auferidas por menor em espetáculo ou outra atividade de natureza cultural, durante as férias escolares, até ao limite anual de 5 vezes o IAS (atualmente 2.106,60 euros).
Em alternativa, os rendimentos de trabalho auferidos por estudantes dependentes podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção do respetivo titular.
7. Rendimentos prediais de não residentes
Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em mataria fiscal, que aufiram rendimento em Portugal, podem optar pela tributação às taxas progressivas.
8. Despesas de educação
São dedutíveis como despesas de educação, as rendas de imóveis de estudante dependente, até 25 anos, que esteja deslocado para local diferente da residência permanente do agregado familiar, até ao limite de 200 euros por ano.
Os agregados familiares que atinjam o limite de €800 de dedução com despesas de educação podem ver este limite acrescido em €100, quando a diferença corresponda a rendas.
9. IRS automático para contribuintes com filhos
Os agregados com dependentes, bem como os contribuintes que usufruam de benefícios fiscais respeitantes a donativos comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira, podem usufruir do IRS automático.
Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
10. Créditos incobráveis
Os créditos incobráveis passam a ser dedutíveis, além dos casos em que a insolvência é decretada com caráter limitado, também nos seguintes casos:
(i) quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens; ou
(ii) após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito; e
(iii) em processo de insolvência, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito.
Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em período de tributação anteriores, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta seja insuficiente.
11. Extensão da obrigação de imposto
Passam a ser tributados em Portugal, as mais-valias provenientes da transmissão onerosa de partes de capital ou direitos similares em sociedades ou outras entidades não residentes sempre que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos similares seja constituído, direta ou indiretamente, em mais de 50%, por bens imóveis situados em território nacional.
12. Estabelecimentos estáveis situados fora do território Português
Para determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável, a entidade residente deverá adotar critérios de imputação proporcional adequados e devidamente justificados para a repartição dos gastos, perdas ou variações patrimoniais negativas relacionados quer com operações imputáveis, ou elementos patrimoniais afetos a um estabelecimento estável, quer do próprio sujeito passivo.
13. Liquidação de Imposto aquando da não entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22
Foi aditada ao artigo 90.º do Código do IRC, uma terceira possibilidade de liquidação de IRC, sempre que o sujeito passivo não proceda à entrega da
Declaração de Rendimentos Modelo 22.
Assim, a liquidação de imposto deverá ser efectuada até ao dia 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, até ao final do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da Modelo 22, tendo por base o maior dos seguintes três montantes:
(i) o valor resultante da matéria coletável determinada, com base nos elementos de que a Administração tributária disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,75;
(ii) o valor correspondente à totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada; ou
(iii) o valor anual da retribuição mínima mensal.
14. Dispensa de entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22
Alargamento dos casos de dispensa de entrega da declaração periódica de rendimentos Modelo 22 de IRC para além das entidades isentas, passando a incluir as entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
15. Dedução às tributações autónomas
Introdução de um aditamento, com cariz interpretativo, à norma constante do Orçamento do Estado para 2016, referindo que a liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada sem quaisquer deduções ao montante global apurado, ainda que estas deduções resultem de legislação especial.
16. Entidades não residentes – Modelo 22
As entidades não residentes que obtenham ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em território nacional, encontram-se obrigadas à entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22.
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
17. Recuperação do IVA em créditos incobráveis
Passa a ser possível a dedução, por parte dos sujeitos passivos, do imposto relativo a créditos considerados incobráveis em processos de insolvência, quando a mesma for declarada de carácter limitado, ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, bem como após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito
Esta possibilidade é extensível, ainda, a processos de insolvência ou a processos especiais de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito.
18. Prazo de caducidade
Relativamente às liquidações adicionais emitidas nos termos do artigo 78.º – C do Código do IVA, o prazo de caducidade passa a ser contado a partir da notificação do adquirente, efetuada por via eletrónica, para que este efetue a correspondente retificação do imposto a favor do Estado da dedução inicialmente efetuada.
Até ao final do prazo de caducidade, as retificações e tributações oficiosas possam ser integradas ou modificadas com base no conhecimento de novos elementos.
19. Autoliquidação de IVA nas importações
Possibilidade do sujeito passivo optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens, mesmo que à data da opção beneficiem do diferimento do pagamento do IVA relativamente a anteriores importações.
20. Taxa reduzida – Empreitadas de reabilitação de imóveis
A aplicação da taxa reduzida passe a ser extensível às empreitadas de reabilitação de imóveis que sejam contratadas diretamente, para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, pela sua sociedade gestora.
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
21. Caducidade do direito à liquidação
O regime da caducidade é agora remetido para os termos gerais.
Outrossim, encontra-se previsto o alargamento do prazo de caducidade de 8 para 12 anos, no caso de sujeitos passivos residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável.
22. Procurações irrevogáveis na alienação de Unidades de Participação
A outorga de procuração que confira poderes de alienação de unidades de participação em que o representado deixe de poder revogar a procuração, passe a configurar como transmissão onerosa.
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMT) e Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)
23. Informação matricial
Passará a estar disponível uma nova norma relativa à informação matricial dos prédios, a qual será disponibilizada no Portal das Finanças, e que irá conter os dados relativos aos prédios averbados na matriz predial em nome dos sujeitos passivos.
No caso de sujeitos passivos casados, que, sempre que a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram comunhão de bens, aqueles deverão comunicar a identificação dos prédios comuns, sob pena de emissão de liquidação com base na informação (errada) da matriz.
23. Cooperativas de habitação e construção, associações de moradores e condomínios – AIMI
As cooperativas de habitação e construção passam a estar sujeitas ao AIMI, ainda que sejam exclusivamente proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios para construção de habitação social ou a custos controlados.
No que concerne as regras de determinação do valor tributável, o OE 2018 indica que não são:
(i) os prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a IMI;
(ii) os prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados e cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores; e
(iii) os prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção, associações de moradores ou condomínios, na medida em que o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do IAS.
24. Opção pela tributação conjunta
No que concerne à opção pela tributação conjunta em sede de AIMI, determina-se que a mesma é válida até ao exercício da respetiva renúncia.
Prevê-se ainda, a possibilidade de os sujeitos passivos casados ou em união de facto manifestarem ou alterarem a opção pela tributação conjunta no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo de pagamento do ato de liquidação de AIMI.
É igualmente proposto que a mesma possibilidade seja garantida às heranças indivisas, Realizada esta opção, haverá lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
25. Prazo de pagamento do AIMI em caso de liquidação fora do prazo geral
Quando a liquidação de AIMI seja efetuada fora do prazo legal, o pagamento deverá ocorrer até ao final do mês seguinte ao da notificação para pagamento, passando a estar sujeita às regras gerais da caducidade do IMI.
Outrossim, sempre que a liquidação do AIMI seja retardada por facto imputável ao sujeito passivo, ao montante devido passam a acrescer juros compensatórios.
Passam também a ser devidos juros de mora, quando o sujeito passivo não efetue o pagamento do imposto nos prazos devidos.
Imposto do Selo
26. Reclamação e impugnação nas transmissões gratuitas
No caso das transmissões gratuitas, os prazos de reclamação graciosa e de impugnação judicial passam a contar-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.
27. Declaração mensal de Imposto do Selo
Os sujeitos passivos e entidades públicas vêem-se agora obrigados a apresentar uma nova declaração mensal discriminativa dos elementos essenciais das operações tributáveis em sede de Imposto do Selo, tais como:
(i) o valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;
(ii) as normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários; e
(iii) o valor do imposto compensado, identificando o período e os beneficiários da compensação.
Benefícios Fiscais
28. Remuneração convencional do capital social
Relativamente à remuneração convencional do capital social, o OE 2018 prevê um alargamento deste regime relativamente às entradas em espécie, passando a possibilitar-se os aumentos de capital por conversão de direitos de crédito de terceiros em participações sociais.
No que diz respeito à conversão de créditos (que não sejam suprimentos ou empréstimos de sócios, que já se encontrava prevista desde 1 de janeiro de 2017) realizados no âmbito de aumento do capital social, apenas são consideradas as entradas em espécie realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil.
29. Benefícios fiscais à reabilitação urbana
Os benefícios fiscais associados à reabilitação urbana são alterados, passando agora a abranger os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos que não sejam localizados em Áreas de Reabilitação Urbana, os quais poderão beneficiar dos incentivos aplicáveis ao regime da reabilitação urbana previsto no art. 45.º do EBF, desde que preencham cumulativamente as
seguintes condições:
(i) sejam objeto de intervenções de “reabilitação de edifícios”;
(ii) em consequência de tal intervenção, para além dos requisitos de eficiência energética, o estado de conservação depois da conclusão das obras tenha, no mínimo, um nível de “bom”.
Prevê-se ainda uma isenção de IMT na primeira transmissão do prédio reabilitado, sempre que se destine a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, se destine também a habitação própria e permanente, sendo que estes benefícios não prejudicam a liquidação e cobrança de impostos, com o respetivo reembolso posterior.
30. Benefícios fiscais às cooperativas
Aplicação de isenções de IMI aos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores e por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes.
31. Reorganização de empresas
A isenção de IMT atualmente aplicável às transmissões onerosas de imóveis efectuadas no contexto de operações de reestruturação ou acordos de cooperação, passam também a abranger os imóveis habitacionais, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação, quando estes estejam afectos à actividade exercida a título principal.
32. Recapitalização de empresas
O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade, na qual detenha uma participação social e que se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, poderá deduzir até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade no ano em que são realizadas as entradas e nos cinco anos seguintes ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL