Foi publicada a Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que altera a Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2020.
É estabelecido um apoio a conceder aos arrendatários habitacionais, bem como, no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, os respetivos fiadores, podem solicitar uma moratória da renda ao IHRU. Deixa de se fazer referência – como se fazia na Lei 4-C/2020 – à necessidade de o estabelecimento de ensino se situar a mais de 50km da residência.

Como a Lei 4-C/2020 já previa, os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos previstos no artigo 3.º da Lei 4-C/2020, de 6 de abril, cujos arrendatários não recorram ao IHRU, nos termos do presente artigo, podem solicitar ao IHRU, I.P. a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por essa razão, abaixo do valor do IAS.
O regulamento elaborado pelo IHRU fixa as condições para o exercício destes direitos.

No caso dos contratos de exploração de loja em centros comerciais, apenas serão devidas rendas, até 31 de dezembro de 2020, da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, acrescidos das despesas e encargos comuns.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL