Foi publicado o Decreto-Lei 75/2017, de 26 de junho, que aprova o regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil.
As partes podem convencionar, no contrato de constituição de penhor para garantia de obrigação comercial em que o prestador da garantia seja comerciante, que o credor pignoratício se aproprie da coisa ou do direito empenhado, em caso de incumprimento (desde que sobre o bem ou direito não incida penhor de grau superior).
O valor do bem ou direito será fixado após o vencimento da obrigação, devendo o modo e os critérios de avaliação ser estabelecidos no contrato. Se o valor for fixado em montante superior ao da dívida garantida, o credor pignoratício fica obrigado a restituir ao prestador da garantia o montante correspondente à diferença.
O bem pode ser submetido pelas partes a avaliação pelo Tribunal ou a venda a terceiro.
O contrato de penhor é celebrado por documento escrito que contenha o reconhecimento presencial da assinatura das partes intervenientes.
O regime entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL