Foi publicada a Lei 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas. O referido diploma pretende a aproximação ao regime inscrito no Código do Trabalho, determinando-se que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas passa a ser de oito horas por dia e quarenta horas por semana, (ao invés das anteriores sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana).
Em resultado, são também alterados os períodos de atendimento dos serviços públicos, passando a ter tendencialmente a duração mínima de oito horas diárias e a abranger os períodos da manhã e da tarde.
É ainda alterado o regime da adaptabilidade, passando o período normal de trabalho a poder ser aumentado até ao máximo de quatro horas diárias e sessenta horas semanais, conquanto, num período de referência de dois meses, não exceda uma média de cinquenta horas semanais. Não é contabilizado para este limite o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.
Com a introdução do artigo 127.º-A pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro, já estava previsto o regime da adaptabilidade individual firmada por acordo: agora fixa-se que o período normal de trabalho diário possa ser aumentado até duas horas e o semanal até cinquenta horas.
Sofreu também um alargamento o período normal de trabalho diário do trabalhador noturno, quando vigore regime de adaptabilidade, passando a observar-se o limite máximo de oito horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Com a introdução do artigo 127.º-C pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, instituiu-se também a possibilidade de recurso ao banco de horas: com o diploma agora publicado, o período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e sessenta horas semanais, com o limite máximo de duzentas horas por ano (salvo disposição em sentido diverso constante de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho).
Quando o regime de banco de horas seja instituído por acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e atingir cinquenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite cento e cinquenta horas por ano.
Quanto à duração média do trabalho, não pode a mesma exceder quarenta e oito horas num período de referência fixado em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que será, no máximo, de 12 meses. Na falta de fixação de tal período de referência, não pode exceder quarenta e oito horas num período de referência de 4 meses.
Quando os trabalhadores observem horário rígido, isto é, quando o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparta por dois períodos diários, separados por um intervalo de descanso, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, o mesmo passará a ser o seguinte:
a) Para serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado:
Período da manhã: das 9 às 13 horas;
Período da tarde: das 14 às 18 horas;
b) Para serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado de manhã:
Período da manhã: das 9 horas e 30 minutos às 13 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas aos sábados;
Período da tarde: das 14 às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
Sendo aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas modalidades de nomeação e de contrato o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho, vem a Lei 68/2013, esclarecer que a observância dos feriados facultativos previstos, quando não correspondam a feriados municipais de localidades estabelecidos nos termos da lei aplicável, depende de decisão do Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário, prevalecendo ainda sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que regulem essa matéria.
A Lei entra em vigor em 30 de Agosto de 2013.