Foi publicado o Decreto-Lei 177/2014, de 15 de dezembro, que estabelece um procedimento especial para o registo da propriedade de veículos adquiridos por contrato verbal de compra e venda.
Através deste procedimento especial, o vendedor do veículo poderá, se o comprador não o fizer, requerer o registo da transmissão verbal que tenha feito, com base em documentos que indiciem a compra e venda do veículo.
Consideram-se documentos indiciadores do negócio, por exemplo, uma fatura ou recibo, e documentos de quitação de que conste a matrícula do veículo, o nome e morada do comprador e do vendedor. Deve ainda ser informado o número de identificação fiscal do comprador. O pedido tem um custo de € 75,00 para o requerente.
Este procedimento não pode ser utilizado por entidades que tenham por atividade principal a compra e venda de veículos para revenda ou que procedam com caráter de regularidade à transmissão de veículos.
Apresentado este pedido, a Conservatória do Registo Automóvel notifica o comprador identificado para, no prazo de 15 dias, deduzir oposição escrita, contestar alguma das informações prestadas ou completar os dados para a elaboração do registo.
Não havendo contestação, e se as informações constantes do pedido inicial forem suficientes, o registo é efetuado. No caso de ser apresentada oposição, competirá ao Conservador tomar posição sobre o pedido de registo formulado. Esta decisão do Conservador é suscetível de impugnação.
No caso de a contestação se fundar no facto de o comprador ter já transmitido o veículo, o pedido inicial é indeferido, sendo notificado o comprador de que poderá iniciar novo procedimento em que atue como requerente do registo.
O registo efetuado por esta via não dá lugar à emissão de certificado de matrícula, que terá que ser pedido pelo titular do direito de propriedade do veículo.
Os declarantes são advertidos de que, para além de responsabilidade criminal, pode haver lugar a responsabilidade civil no caso de as informações prestadas não serem corretas ou precisas.
No caso de se tornar definitiva a decisão do Conservador em não registar a aquisição da propriedade, é oficiosamente pedido às autoridades a apreensão do veículo. Decorridos que sejam três meses sem que o registo seja regularizado, a matrícula é oficiosamente cancelada.
O Decreto-Lei entra em vigor no dia 22 de dezembro de 2014.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL