Na sequência do vertido no artigo 16.º/2, da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e do disposto pelo artigo 61.º/2, do Decreto-Lei 248 -B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas, consagrou-se a necessidade de serem definidas as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas. Esse regime foi agora definido pelo Decreto-Lei 45/2015, publicado em 9 de abril.
Nesta medida, salvo quanto a entidades cujo objeto social não se relacione com a prática de atividades desportivas, estabelece-se a proteção das denominações que contenham as expressões “Federação Portuguesa”, “Federação Nacional” e “Federação … de Portugal”, ou outra equivalente, as quais apenas podem ser utilizadas por federações desportivas, na aceção do artigo 14.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro.
Estabelece-se, porém, a possibilidade de serem usadas as expressões “Federação Portuguesa”, “Federação Nacional” e “Federação … de Portugal”, ou outra equivalente, por outras entidades desportivas desde que não exista federação desportiva cujo objeto social coincida, total ou parcialmente, com a modalidade desportiva, modalidade afim ou associada por si desenvolvida.
De igual modo, a qualificação “utilidade pública desportiva” ou a abreviatura “UPD” apenas pode ser adotada e utilizada por federações desportivas.
Para o efeito, qualquer pedido de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas de constituição ou alteração de entidade desportiva cuja denominação inclua as expressões referidas, deve ser instruído com declaração emitida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., que comprove a sua situação.
Nesta sequência, as entidades que não sejam titulares do estatuto de utilidade pública desportiva têm até 9 de julho de 2015 para alterar o objeto social na parte em que seja coincidente, total ou parcialmente, com o de uma federação desportiva, alterar as expressões usadas na sua denominação e terminar a utilização das marcas ou outros sinais distintivos do comércio, previstos no Código da Propriedade Industrial, que contenham as expressões protegidas, sob pena de poderem ser acionados pela federação desportiva interessada os meios legais de proteção.
Além do nome, confere-se também proteção à imagem das federações desportivas, nomeadamente no que respeita às respetivas expressões, siglas, insígnias, marcas e logótipos que contenham as expressões acima referenciadas, enquanto estas entidades mantiverem a titularidade do estatuto de utilidade pública desportiva.
Pelo que, também nesta sede, só se permitirá o uso das expressões referidas por entidades cujo objeto social não se relacione com a prática de atividades desportivas ou, estando ligada à atividade desportiva, quando não exista federação desportiva cujo objeto social coincida, total ou parcialmente, com a modalidade desportiva, modalidade afim ou associada por si desenvolvida.
Neste sentido, as expressões e imagens de federação desportiva, devidamente registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., não podem ser usadas por terceiros, salvo autorização expressa e por escrito daquela federação desportiva, para quaisquer fins comerciais, associativos ou desportivos, como seja a sua inclusão em produtos, a imitação de produtos existentes, ou a sua inclusão em quaisquer eventos ou manifestações desportivos, estando mesmo vedada a mera semelhança entre os sinais que possa causar um risco de confusão ou de associação no espírito do consumidor.
Quanto ao âmbito de proteção das atividades desportivas das federações desportivas, determina-se que estas detêm o direito exclusivo de:
a) Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática de uma modalidade desportiva ou um conjunto de modalidades afins ou associadas;
b) Organizar e publicitar os quadros competitivos da respetiva modalidade, independentemente do escalão etário ou categoria;
c) Atribuir títulos de campeão nacional ou regional no âmbito dos respetivos campeonatos;
d) Reconhecer e organizar seleções e representações nacionais.
Quando seja prevista a atribuição de prémio, em dinheiro ou em espécie, em valor superior a € 100,00 o promotor da prova ou manifestação desportiva fica obrigado a pedir parecer prévio à federação respetiva.
Consagra-se, ainda, o regime contraordenacional aplicável aos casos de violação de qualquer dos direitos exclusivos das federações desportivas, cuja fiscalização será realizada primacialmente pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, esclarecendo-se que os materiais ou instrumentos utilizados em violação do disposto serão apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, com a sua inerente destruição, revertendo para a federação respetiva 5 % do valor da coima aplicada.
Por último, determina-se que, no que respeita às competições de natureza profissional, as ligas profissionais são titulares e exercem os direitos e competências previstos para as federações desportivas, com as necessárias adaptações.
O referido diploma entrou em vigor em 10 de abril de 2015.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados
Sociedade de Advogados, RL