Foi publicada a Lei 58-A/2020, de 30 de setembro, que procede à sexta alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março, e que prolonga até ao final do ano de 2020 o regime extraordinário de proteção dos arrendatários.
Até ao final de 31 de dezembro de 2020 fica suspensa:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) Os prazos para a restituição dos prédios cujo contrato de arrendamento tenha caducado nos termos das alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Para beneficiarem da extensão do prazo da suspensão até ao final do ano, os arrendatários terão de efetuar o pagamento das rendas dos meses de outubro a dezembro, salvo se estiverem abrangidos pela moratória das rendas prevista no artigo 8.º da Lei 4-C/2020, com as alterações introduzidas pela Lei 45/2020, de 20 de agosto.
Foi ainda criado um novo prazo para a apresentação de candidaturas aos empréstimos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, para as situações de mora no pagamento da renda, desde que exista uma quebra de rendimentos nos termos previstos no artigo 5.º da Lei 4-C/2020.
A lei entra em vigor no dia no dia 1 de outubro de 2020.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL