Foi publicado (na II Série do Diário da República de 24 de novembro) o Regulamento 1058/2016, emitido pela Entidade Reguladora da Saúde.
O regulamento concretiza o regime jurídico a que deve obedecer as práticas de publicidade em saúde. As regras aprovadas aplicam-se a quaisquer intervenientes e seja qual for o meio de difusão da mensagem.
As práticas de publicidade em saúde devem identificar de forma verdadeira, completa e inteligível o interveniente a favor de quem são efetuadas. São considerados elementos obrigatórios o nome ou firma e o número de identificação fiscal.
Sempre que aplicável, é ainda obrigatório:
a) Número de inscrição na ERS da entidade;
b) Número da licença de funcionamento do estabelecimento prestador de cuidados de saúde objeto da publicidade;
c) Morada ou localização geográfica do estabelecimento objeto da publicidade;
d) Número de cédula profissional e indicação das habilitações profissionais.
A mensagem ou informação publicitada deve ser redigida e difundida de forma clara e precisa, em língua portuguesa, e deve conter pelo menos, consoante seja aplicável:
a) menção à existência de eventuais restrições ou exceções no acesso aos cuidados de saúde ao abrigo de convenções, e deve ser indicado o local, físico ou eletrónico, onde toda a informação contratual sobre os mesmos está acessível para consulta;
b) quando se faça referência ao preço, indicar quais os atos ou serviços que se encontram efetivamente compreendidos nesse preço, incluindo eventuais taxas e impostos;
c) Sempre que a mensagem ou a informação publicitada utilizar expressões como «grátis», «gratuito», «sem encargos», «com desconto» ou «promoção», deve explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos por tais expressões;
d) conter informação sobre a referência ou fonte técnica e científica que comprove o seu rigor;
e) Sempre que a mensagem ou a informação publicitada se referir a atos e/ou serviços que para serem efetivamente prestados necessitem de uma avaliação prévia, de um diagnóstico individual prévio ou de uma prescrição médica prévia, tal deve ser expressamente referido;
f) Sempre que a mensagem ou informação publicitada tiver por objeto uma campanha com duração limitada, devem ser expressamente indicados os respetivos prazos temporais.
Qualquer mensagem ou informação publicitária deve conter a referência a um contacto para a prestação de esclarecimentos aos utentes, podendo ser adotada, entre outras, a fórmula seguinte: “Para mais informações contacte a [nome ou firma, e designação comercial ou social, consoante o interveniente seja uma pessoa singular ou coletiva], através do telefone ou telemóvel [número de contacto telefónico] ou do endereço de correio eletrónico [indicar o respetivo endereço eletrónico], ou consulte a página eletrónica [indicar a respetiva página eletrónica].”
O Regulamento entra em vigor em 24 de dezembro de 2016.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL