Foi publicado o Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro, que adota medidas que promovem um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização das empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização.
O sistema de recuperação de empresas por via extrajudicial (SIREVE) é alterado por este mesmo diploma. O acesso a este mecanismo fica condicionado à obtenção de uma avaliação positiva de três indicadores: autonomia financeira, relação entre os resultados e o valor dos juros e similares, e relação entre a dívida financeira e os resultados, sempre considerados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos.
Para esse efeito, a empresa interessada deve submeter-se a prévio diagnóstico através da plataforma informática a criar para o efeito (no prazo de 4 meses), a disponibilizar no sítio online do IAPMEI. A plataforma indicará automaticamente a informação sobre a situação económica e financeira da empresa.
Não se exige a aprovação do plano de recuperação por 50% dos credores, mas apenas de 2/3 de votos expressos, desde que esses votos representem 1/3 do capital (não podendo os votos de credores subordinados ser superiores a metade da maioria que aprova o plano), ou por mais de metade dos votos expressos, desde que representando mais de metade dos credores reconhecidos.
O início do procedimento exige apenas credores que representem 1/3 do total da dívida (não já 50%). Eliminou-se também a necessidade de demonstração de que a empresa, no prazo de 5 anos, teria rácios de autonomia financeira de 15% ou 20%.
O papel do IAPMEI é reforçado, expressamente atribuindo poderes para chamar as entidades que entender à negociação, podendo inclusivamente sugerir alterações não só ao plano de pagamentos mas também ao plano de negócio apresentado. A plataforma informática disponibilizará também informação quanto a práticas internacionais e estratégias possíveis.
Uma inovação importante introduzida é a expressa menção a que o despacho de aceitação do requerimento obsta à instauração de quaisquer ações executivas, não só contra a empresa, mas também contra os garantes, suspendendo as que estiverem já em curso.
No âmbito do Processo Especial de Revitalização (PER), foi também alterada a maioria necessária para a provação do plano que será agora aprovado desde que, uma de duas:
seja votado por, pelo menos, 1/3 dos credores reconhecidos e, desses votantes, 2/3 o aprovem, não podendo os votos de credores subordinados (sócios que tenham suprimentos, por exemplo) ser superiores a metade da maioria que aprova o plano;
seja votado favoravelmente por mais de metade dos votos expressos, desde que representando mais de metade dos credores reconhecidos.
O juiz pode incluir ou não no cálculo da maioria relevante para aprovação do plano os créditos que tenham sido impugnados, consoante considere provável ou não a procedência da reclamação. Mantém-se, porém, a possibilidade de o voto desfavorável dos credores públicos poder impedir a aprovação do plano seja qual for a percentagem do seu crédito.
São também introduzidas alterações no Código das Sociedades Comerciais, com o intuito de facilitar a capitalização das empresas.
No que respeita às ações preferenciais sem direito de voto, introduz-se a possibilidade de o contrato de sociedade definir o regime da emissão de ações preferenciais sem direito de voto.
O contrato pode fixar que o titular de ações sem direito de voto possa, para além do direito a um dividendo prioritário, ser também remunerado com um dividendo adicional. Pode também ser fixado um período para pagamento do dividendo adicional, superior ao legal (que é de 3 anos) até um máximo de 5 anos. O pagamento é devido apenas no caso de haver lucros distribuíveis. De contrário, e findo o prazo de 3 ou até 5 anos, a titularidade destas ações determina a atribuição de um direito de voto.
Desde que haja lucros distribuíveis, o sócio tem direito a recebê-los, sendo tal direito exequível judicialmente se necessário.
A remição de ações que beneficiem de um privilégio patrimonial ou das ações preferenciais sem voto obriga que a sociedade constitua uma reserva legal de igual valor que apenas poderá ser utilizada para incorporação no próprio capital.
A emissão de obrigações por parte das sociedades anónimas (que anteriormente não poderia exceder o dobro dos seus capitais próprios) fica limitada aos casos em que, após a emissão das obrigações, a sociedade mantém um rácio de autonomia financeira de, pelo menos, 35%. Esse valor tem que ser certificado pelo parecer do conselho fiscal ou através de revisor oficial de contas.
São também expressamente introduzidas limitações ao exercício do cargo de representante comum dos obrigacionistas para procurar garantir a independência do exercício dessas funções e a responsabilizá-lo pelo resultado do exercício desse cargo.
Para além da assembleia-geral, também a administração pode agora tomar essa decisão, desde que o contrato de sociedade o autorize a tal.
Podem ser emitidos valores mobiliários representativos da dívida (sendo-lhes aplicáveis as mesmas regras que para as obrigações) que confiram direitos de crédito sobre a emitente e que sejam convertíveis em ações por iniciativa do emitente.
As presentes alterações entram em vigor em 9 de fevereiro.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados
Sociedade de Advogados, RL