Foi publicada a Lei 24/2016, de 22 de agosto, que cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias.

Passa a ser parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado membro, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.
O reembolso é aplicável apenas ao abastecimento de viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas, tributadas em sede de imposto único de circulação.
A medida aplica-se igualmente a outras imposições calculadas com base na quantidade de produtos petrolíferos introduzidos no consumo.

Os valores unitários do imposto a reembolsar serão fixados por portaria ainda não publicada. A portaria fixará também o valor máximo de abastecimento anual, por veículo, elegível para reembolso, entre 25.000 e 40.000 litros.

O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado em relação a cada abastecimento através da comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à Autoridade Tributária e Aduaneira designadamente dos seguintes dados:
a) A matrícula da viatura abastecida e o Estado membro de emissão da mesma;
b) A quilometragem da viatura no momento do abastecimento;
c) O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem;
d) O volume de litros abastecidos e o respetivo preço de venda;
e) A data e o local do abastecimento.

O reembolso depende da certificação pela AT dos sistemas de registo e comunicação de abastecimentos, bem como dos locais de abastecimento.
O reembolso parcial do imposto ao adquirente é devido no prazo de 90 dias após a comunicação à AT do respetivo abastecimento.

O presente regime de reembolso parcial aplica-se igualmente ao abastecimento a depósitos localizados em instalações de consumo próprio de empresas de transporte de mercadorias.

Quem, designadamente, registar indevidamente abastecimentos nos sistemas eletrónicos de controlo, utilizar cartão frota de modo fraudulento, transferir combustível registado em sistema eletrónico de controlo de abastecimento para outro veículo, é punido com coima de € 3.000,00 até ao triplo dos abastecimentos declarados ou transferidos indevidamente. Ademais, os meios de transporte utilizados na prática dos factos penalizados, podem ser imobilizados pelo período de um a seis meses, através da apreensão dos respetivos documentos pela AT, mediante decisão fundamentada e após audiência prévia.

A Lei entra em vigor em 23 de julho de 2016.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL