1. Foi publicada a Lei 40/2023, de 10 de agosto, que reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, enviando-se a nova versão da lei em anexo.
De entre as alterações mais relevantes, destacam-se as que seguem.

2. O regulamento em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos deve agora conter, adicionalmente:
a. os procedimentos mínimos a observar, em cada competição, quanto à medida de serviço, designadamente no que concerne aos direitos dos adeptos em poder usufruir do espetáculo desportivo em segurança e com conforto, sem prejuízo do seu desenvolvimento nos regulamentos de competições;
b. à definição dos critérios para os promotores autorizarem a entrada e utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m;
c. à determinação das competições ou espetáculos desportivos abrangidos e respetivos poderes representativos dos delegados do organizador, nomeadamente o acompanhamento e reporte do cumprimento dos requisitos regulamentares.

3. O regulamento interno em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público a ser elaborado pelo proprietário do recinto desportivo ou o promotor de espetáculo desportivo fica sujeito aos mesmos pareceres que a versão anterior da lei previa (forças de segurança, proteção civil e INEM), mas são agora vinculativos.
4. Esse regulamento deve adicionalmente passar a conter as seguintes medidas, anteriormente apenas aplicáveis a jogos de risco elevado:
a. para controlo da venda de títulos de ingresso, bem como a sua validação, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedir a reutilização do título de ingresso e permitir a deteção de títulos de ingresso falsos;
b. para garantir a existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos separadas e delimitadas;
c. medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos para outras zonas do recinto desportivo.

5. O gestor de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
a. Possuir a escolaridade obrigatória;
b. Possuir plena capacidade de exercício de direitos;
c. Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime previsto na Lei.

6. Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, determina a não realização do espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.
7. Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos visitantes, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre ambos.

8. O promotor do espetáculo desportivo ou qualquer outra entidade, coletiva ou singular, não podem atribuir qualquer apoio a grupo organizado de adeptos não registado na APCVD, ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, nomeadamente concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações.
9. Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de protocolo a celebrar entre o grupo e o promotor do espetáculo desportivo, remetido à APCVD e à força de segurança territorialmente competente. O promotor deve manter um registo interno sistematizado e atualizado dos filiados desses grupos organizados.

10. Passam a considerar-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l (e não já 1,2 g/l).

11. São ainda agravadas as penalizações de comportamentos considerados criminosos.
12. Quando os crimes de dano, dano qualificado ou dano com violência forem praticados durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo, no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

13. Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo, no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, podendo ser agravado no caso de resultar em morte ou ofensa à integridade física agravada.

14. Quem, encontrando-se:
a. No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;
b. Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; ou
c. Na deslocação para ou de espetáculo desportivo; arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa,
é punido com pena de prisão até 4 anos (eram 3).

15. Quem, durante um espetáculo desportivo, invadir a respetiva área de jogo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, e desse modo levar à perturbação do seu normal curso, é punido com pena de prisão até 2 anos (era 1 ano) ou com pena de multa.

16. As alterações entram em vigor em no prazo de 30 dias (a maior parte).