Foi publicada a Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, que estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social.
O presente regime aplica-se às pessoas que, cumulativamente:
a) Permaneçam, por motivos sociais, internadas nos hospitais do SNS, em situação de pós-alta clínica;
b) Se encontrem impossibilitadas de regressar ou permanecer na sua própria residência, em virtude de não reunirem condições de autonomia ou não disporem de rede de suporte familiar ou outra para prestar os cuidados necessários, ou, na sua existência, esta se manifeste insuficiente;
c) Careçam comprovadamente de uma resposta de acolhimento residencial, após avaliação do perfil pessoal, social e das condições de saúde;
d) Prestem o seu consentimento escrito, direto ou, quando tal não seja possível, o mesmo seja prestado pelo seu representante legal, sempre que aplicável.
Excluem-se os utentes:
a) Que reúnam os critérios para integrar uma das tipologias de resposta da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), de ações ou cuidados paliativos, bem como as pessoas com doença mental grave;
b) Com úlceras de pressão de grau 2 ou superior ou outras situações de saúde complexas, associadas a situações graves de caráter degenerativo que requeiram a existência de uma equipa médica em permanência.
Os serviços do ISS diligenciam junto da pessoa e, quando aplicável, da família ou do seu representante legal a forma de pagamento da comparticipação familiar, devendo, nos casos em que a mesma não se encontre a ser assegurada, ser desenvolvidos os procedimentos necessários para que a pessoa disponha dos respetivos rendimentos na instituição de acolhimento.
As vagas de acolhimento reguladas na presente portaria, em especial as destinadas ao acolhimento de pessoas adultas com alta clínica e social e que permaneçam internadas no hospital, são contratualizadas a título extraordinário, temporário e transitório, através da celebração de adenda ao acordo de cooperação ou através da celebração de novo acordo a outorgar consoante análise casuística a efetuar pelos serviços do ISS.
Cada instituição que desenvolva, ao abrigo de acordo de cooperação, as respostas sociais de ERPI ou LR pode alocar um mínimo de duas vagas à referida adenda ao acordo ou ao novo acordo a celebrar, para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, respeitando a capacidade autorizada do equipamento.
Para as vagas em ERPI há lugar a uma comparticipação financeira correspondente ao valor mensal convencionado de € 1.400,00 por pessoa; para as vagas em LR o valor mensal convencionado é de € 1.770,51.
O valor da comparticipação inclui todas as despesas e serviços prestados, com exceção dos medicamentos.
O acolhimento efetuado por um período de seis meses, podendo ser renovado por igual período.
Este regime e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL