Foi publicado o Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, que cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação.

Regime do IHRU | Alteração
São aditadas competências ao IHRU, para que possa disponibilizar, em arrendamento de longo prazo, fogos habitacionais que careçam de obras de conservação e/ou reabilitação, ficando estas a cargo do arrendatário.

Com a celebração do contrato, é definido:
a) O valor da renda;
b) O prazo do arrendamento, nunca inferior a 10 anos ou ao prazo previsto na alínea d), se superior;
c) O valor estimado das obras e o prazo previsto para a sua conclusão;
d) O número de meses necessários para o pagamento integral do custo das obras, por desconto na renda a pagar;
e) O início previsível do pagamento integral da renda.

É também aprovado o regime jurídico do arrendamento pelo Estado, através do IHRU, de imóveis disponíveis no mercado, tendo em vista o seu posterior subarrendamento, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado para a sua habitação permanente.

No âmbito deste regime, cabe ao IHRU:
i) Assumir a posição de arrendatário nos contratos de arrendamento para fins habitacionais;
ii) Promover o sorteio dos candidatos para posterior atribuição dos imóveis (são priorizadas as candidaturas respeitantes a jovens até aos 35 anos, famílias monoparentais e famílias com quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior);
iii) Proceder ao pagamento das comissões que sejam estipuladas no contrato interadministrativo, incluindo as comissões pagas pela Estamo, às empresas de mediação imobiliárias;
iv) Assegurar a gestão dos contratos de arrendamento e subarrendamento durante toda a sua vigência, designadamente as comunicações com os subarrendatários, as inspeções e as obras de reparação, com possibilidade de delegação nas câmaras municipais e juntas de freguesia.

Os contratos de arrendamento para fins habitacionais são celebrados entre o IHRU, e os proprietários ou usufrutuários dos imóveis ou titulares de direito de superfície sobre os mesmos.
Na falta de estipulação entre as partes, os contratos de arrendamento para fins habitacionais têm uma duração de cinco anos (não podendo ser inferior a 3 anos), renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, salvo oposição de qualquer uma delas.
O preço de renda a pagar pelo IHRU deve observar os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, podendo as partes convencionar um preço de renda superior que não pode exceder 30% daquele valor.
Nos casos em que os proprietários fundamentadamente comprovem a necessidade de realizar um investimento nos imóveis, pode o IHRU proceder ao pagamento antecipado do valor correspondente a duas rendas.

Na atribuição dos imóveis em regime de subarrendamento para habitação permanente, são elegíveis os agregados familiares ou habitacionais cujo rendimento anual bruto máximo:
a) Para agregados de uma pessoa, seja igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela de IRS;
b) Para agregados de duas pessoas, seja igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela do IRS, acrescido de € 10.000,00;
c) Para agregados de mais de duas pessoas, seja igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela do IRS, acrescido de € 10.000,00, e, por cada pessoa adicional, de € 5.000,00.
Apenas são elegíveis, para cada imóvel, os candidatos cujo rendimento médio mensal do agregado familiar ou habitacional, represente uma taxa de esforço igual ou inferior a 35%.

Os mesmos poderes são atribuídos a municípios e as juntas de freguesia, que devem promover o arrendamento de imóveis disponíveis no mercado.

Regime da Porta 65+
É igualmente alterado o regime da Porta 65+, independentemente da idade dos candidatos:
a) Os agregados com quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior, incluindo os casos em que a quebra de rendimentos resulte da alteração da composição desses agregados, nos termos previstos do número seguinte;
b) Os agregados monoparentais.

O acesso ao Porta 65+ depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Os titulares do contrato de arrendamento terem residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
b) O contrato de arrendamento estar registado no portal das finanças;
c) Nenhum dos membros do agregado ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional;
d) Nenhum dos membros do agregado ser parente ou afim do senhorio na linha reta ou linha colateral;
e) Os rendimentos do agregado não serem superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida;
f) O rendimento do agregado ser igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no CIRS.

O apoio financeiro do Porta 65+ é mensal, não reembolsável, e concedido por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses.

O apoio mensal suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação aos rendimentos do agregado de uma taxa de esforço máxima:
a) Nos primeiros 12 meses, de 35%;
b) Entre os 13 meses e os 36 meses, de 40%;
c) Entre os 37 meses e os 60 meses, de 45%.
O montante do apoio mensal não pode ser inferior a € 50,00 nem superior a € 200,00.