Foi hoje publicado o Decreto-Lei 71/2013, de 30 de Maio, que aprova o regime do Iva de Caixa. Já a partir do último trimestre de 2013, os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até € 500.000,00 que não beneficiem de isenção do imposto, registados para efeitos de IVA há pelo menos 12 meses e com situação tributária regularizada, poderão optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de IVA.
Até à entrada em vigor deste regime, a maioria dos sujeitos passivos estava obrigada a entregar o IVA mesmo antes do recebimento do valor constante da factura emitida. Agora, na generalidade das operações os sujeitos passivos poderão optar por apenas entregar o IVA no momento do seu efectivo recebimento.
No regime de caixa apenas o recibo – que será obrigatoriamente emitido aquando do recebimento do IVA – e não a factura, conferirá o direito à dedução.
A data do recibo deverá, naturalmente, coincidir com a do pagamento.
O valor do imposto constante da factura torna-se logo exigível, no entanto, quando não for recebido até ao 12.º mês posterior à sua emissão, no período de imposto correspondente ao fim do prazo; ou no período seguinte à comunicação da cessação do regime; ou ainda no período correspondente à entrega da declaração da cessação da actividade a que se refere o artigo 33.º do CIVA, nos casos previstos no artigo 34.º do mesmo diploma.
Nestas circunstâncias, o sujeito passivo, apesar de não ter recebido o IVA, terá de entregar este imposto, podendo então deduzi-lo. Em rigor, este novo regime vem conferir uma dilação de 12 meses para que o sujeito passivo tente receber os seus créditos, incluindo o IVA. Findo esse prazo, se não receber o seu crédito, ainda assim terá de entregar o imposto devido.
Os sujeitos passivos que optem pelo regime de caixa são obrigados a permanecer nele durante, pelo menos, dois anos civis consecutivos.
O sujeito passivo que ultrapasse os € 500.000,00 de volume de negócios ou passe a efectuar exclusivamente as operações que não se podem processar pelo regime de contabilidade de caixa, deve comunicar essa alteração. A cessação do regime produzirá efeitos no período seguinte ao da comunicação.
Para além destas situações, a Administração tributária pode cessar oficiosamente o regime de caixa quando o sujeito passivo passe a estar isento nos termos do artigo 53.º do CIVA ou a praticar operações isentas nos termos do artigo 9.º do CIVA; passe a estar abrangido pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º do CIVA; não tenha a sua situação tributária regularizada. Bem como, quando a Administração Tributária tenha indícios fundados de que o mesmo utilizou o sistema de forma indevida ou fraudulenta.

Quando a Administração tributária verifique que o sujeito passivo não tem a situação tributária regularizada e por isso faça cessar este regime, o contribuinte não pode optar novamente por este regime antes de um ano corrido sobre o momento em que tenha regularizado a sua situação.

A administração tributária, para verificar da conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos que optaram pelo regime de IVA de caixa, poderá aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos.
As facturas, mesmo as simplificadas, bem como as guias e notas de devolução e os recibos comprovativos de pagamento, emitidos pelos sujeitos passivos que optem por este regime, estão sujeitas às medidas de controlo da emissão de facturas e dos documentos com relevância fiscal, devendo ser comunicadas por transmissão electrónica de dados.
A factura para além dos elementos que já eram exigidos deverá conter a menção “IVA- regime de caixa”.
Sendo este, traços gerais, o novo regime, esta informação é de carácter genérico e não dispensa a consulta do departamento de direito fiscal desta Sociedade.