Foi publicada a Lei 75-A/2020, de 30 de dezembro, que procede a uma nova alteração ao regime excecional aplicável aos contratos de arrendamento, na sequência da pandemia da Covid-19.
Foi alterada a Lei 1-A/2020, de 19 de março, ficando suspensos até 30 de junho de 2021:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) Os prazos para a restituição dos prédios cujo contrato de arrendamento tenha caducado na sequência da verificação de condição a que estivessem sujeitos;
e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Para beneficiarem da extensão do prazo da suspensão até ao dia 30 de junho de 2021, os arrendatários terão de efetuar o pagamento das rendas dos meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021, ainda que nos termos permitidos pela moratória das rendas prevista na Lei 4-C/2020, de 6 de abril.
Os contratos de arrendamento não habitacionais relativos a estabelecimentos que se encontrem encerrados por determinação legal ou administrativa desde março de 2020 e que permaneçam encerrados em 1 de janeiro de 2021 são prorrogados por igual período de tempo, sendo que durante esse período aplica-se a suspensão acima referida. Podem optar por regularizar a dívida entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023. O mesmo é aplicável às rendas do ano de 2021 que se vençam nos meses em que o estabelecimento permaneça encerrado.
A Lei 4-C/2020, de 6 de abril, foi alterada no sentido de reduzir para um mínimo de 30% (era 35%) a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos destinada ao pagamento da renda.
Nas situações em que o arrendatário diferiu o pagamento das rendas correspondentes aos meses de abril a junho de 2020, o senhorio tem direito a resolver o contrato se o arrendatário não efetuar o pagamento no prazo de 12 meses contados a partir desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo.
Durante os meses em que seja possível o diferimento do pagamento da renda é inexigível ao arrendatário o pagamento da indemnização no Código Civil (fixada em 20%), devida pelo atraso no pagamento da renda.
O arrendatário que pretenda beneficiar deste regime deve comunicá-lo por escrito ao senhorio no prazo de 20 dias após a entrada em vigor da presente Lei, retroagindo os efeitos da comunicação ao dia 1 de janeiro de 2021.
Os estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem de um regime de redução ou desconto na remuneração devida contratualmente para o ano de 2021 não podem beneficiar deste diferimento.
Por fim, foram criadas duas modalidades de apoios a fundo perdido, concedidos aos arrendatários que em 2020 tenham sofrido quebras de faturação entre 25%-40% e superiores a 40%, sendo que no primeiro caso recebem um apoio equivalente a 30% do valor da renda, até ao limite de €1.200,00/mês e no segundo caso recebem um apoio equivalente a 50% do valor da renda, até ao limite de €2.000,00/mês.
Alcides Martins, Simões, Bandeira & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL